ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - TDLA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria a Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDLA.
LEI Nº 313, de 19.12.01
(DOE de 19.12.01)
"Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, institui a Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA -, sobre o competência normativa da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, cria o Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São adotadas, no Estado de Roraima, medidas de Defesa Sanitária Animal, indispensáveis ao combate, ao controle e à erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres.
Parágrafo único - As medidas a que alude este artigo serão especificadas em Regulamento e cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais em seu poder.
Art. 2º - A coordenação, a execução, o desenvolvimento das ações, a expedição de normas complementares, por meio de atos normativos, a inspeção e a fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal em Roraima são de competência da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e na legislação federal que estabelece as normas gerais sobre a matéria.
§ 1º - Para o desempenho das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Policias Civil e Militar.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - relacionará as doenças submetidas às medidas da Defesa Sanitária Animal, ressalvado o disposto na legislação federal, de acordo com os interesses do Estado.
§ 3º - Na execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal, e conferido à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e aos seus agentes, o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado aos servidores designados para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biólogicos, passiveis das medidas zoossanitárias.
Art. 3º - Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores de animais, suscetíveis de contraírem as doenças a que se referem o artigo 1º ficam obrigados a:
I - submetê-lo às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
II - comunicar à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
III - permitir a realização e inspeções e coletas de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;
IV - prestar à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, nos prazos por ele estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outros elementos informativos de interesse da Defesa Sanitária Animal.
V - comprovar a realização, dentro dos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, das medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, diante da constatação de omissão do obrigado, adotará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas no art. 1º, caso em que as despesas realizadas com as providências necessárias serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4º - Constatada a existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas indicadas no caput do artigo anterior e na hipótese de ser indicado o isolamento de animais, para impedir suas propagações e a disseminação de seus agentes causadores, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, poderá interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, pelo período de tempo necessário às suas completas debeleções.
Parágrafo único - A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípicas, clubes do laço, parques de vaquejada, exposições e feiras agropecuárias, estabelecimentos confinadores de animais, viveiros, tattersal de leilões de animais, canis, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões, abatedouros e demais estabelecimentos de cria, permanência, manejo, engorda e abate de animais, ou quaisquer outras pessoas jurídicas ou físicas detentoras domésticos e silvestres, a qualquer título.
Art. 5º - O trânsito e a movimentação dos animais, no território do Estado de Roraima somente serão admitidos se os seus transportadores e condutores estiverem munidos da indispensável documentação zoosanitária satisfeitas todas as demais exigências da Defesa Sanitária Animal.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à industrialização ao fornecimento, ao transporte, à manipulação e a comercialização de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos.
§ 2º - Os transportadores e condutores de animais e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
§ 3º - Para a realização, no território estadual, do transporte ou da movimentação de animais ou de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, o transportador ou condutor é obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, a documentação zoossanitária e todos os demais documentos previstos na legislação vigente.
§ 4º - Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte ou movimentação se faça acompanhar de toda a documentação exigida, inclusive da documentação zoosanitária, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para que seja evitada a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do transportador.
§ 5º - Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfectados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Art. 6º - Fica proibido, no território do Estado de Roraima, o transporte de animais em veículos rodoviários desprovidos de carrocerias com pisos emborrachados.
§ 1º - Os veículos rodoviários transportadores de animais, procedentes de outros Estados da Federação em que não se exigem carrocerias com pisos emborrachados, com o transporte de animais poderão ingressar e transitar pelo Estado de Roraima após submetidos à desinfecção realizada pelas barreiras zoosanitárias da Secretaria de Estado e Agricultura e Abastecimento - SEAAB - desta Unidade Federada.
§ 2º - Será feito retornar à sua origem o veículo transportador de animais cujos condutores resistirem ao cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades e conseqüências legais paa o transportador e para o condutor.
§ 3º - Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo a limpeza e desinfecção, com a utilização , inclusive, dos produtos indicados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Bastecimento - SEAAB.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo em seus parágrafos 1º, 2º e 3º, aplica-se, integralmente, ao transporte de animais por meio de embarcações fluviais.
Art. 7º - Os adquirentes de animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoosanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais comercializados.
Parágrafo único - Para a realização de leilões, as firmas leiloeiras serão consideradas detentoras de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal, com prazos de suas validades não vencidos, correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão.
Art. 8º - Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e sub-produtos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal e material biológico.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, com formação profissional de nível médio ou superior na área Veterinária, mediante credenciamento do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG - da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
Art. 9º - O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres e empresas leiloeiras de animais, dependerá de credenciamento na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, que será concedido mediante comprovação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura.
§ 1º - Os estabelecimentos abatedores de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoosanitários e outros adotados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEABB.
§ 2º - Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas, suínas e outras ficam obrigados a fornecer diariamente à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo e a relação nominal dos forncedores que fizerem abates.
§ 3º - No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.
§ 4º - Quando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do caput deste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer diariamente à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados adquiridos de cada fornecedor.
§ 6º - O disposto nos parágrafos 2º e 5º deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos laticinistas e congêneres em abates inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE - e pelo Serviço de Inspeção Municipal, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e municipais, tercerizadas ou não.
§ 7º - Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAAB -, quando solicitados, os documentos zoosanitários exigidos.
§ 8º - É vedado aos estabelecimentos abatedores o abate de animais desacompanhados dos documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acompanhados de documentos com prazos de suas validades expirados.
§ 9º - É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver adotado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
§ 10 - O controle e a inspeção zoosanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizem leilões, serão executados por Médico Veterinário responsável técnico da empresa leiloeira de animais, sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
§ 11 - Para ingressar no recinto, os animais deverão estar acompanhados dos documentos zoosanitários exigidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, com os seus prazos de validade não vencidos.
§ 12 - Aos leiloeiros é vedada a realização de pregões de animais que estejam desacompanhados dos documentos zoosanitários e de outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acompanhados de documentos com os prazos de suas validades expirados.
§ 13 - As normas do caput deste artigo e de seus parágrafos 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais.
§ 14 - As empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão conforme o disposto em regulamento.
Art. 10 - O funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial que se dedique à produção e à comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido após registro na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura.
§ 1º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória e apreensão de produtos com os prazos de suas validades expirados, fraudados, encontrados em mal estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, que serão encaminhados ao órgão próprio do Ministério da Agricultura, para fins ciência, análise a inutilização.
§ 2º - A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas expedidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º - Os recebimentos de vacinas pelas empresas comerciais somente poderão ser efetuados sob a fiscalização de funcionário credenciado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
Art. 11 - As empresas revendedoras de produtos para o uso pecuniário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais ou equipamentos emissores de cupons fiscais que especifiquem, necessariamente, as vendas de vacinas, quando esses forem os produtos das operações.
§ 1º - As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - uma via de cada nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento e a prestar informações quanto aos saldos de vacinas existentes.
§ 2º - Fica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas obrigatório para todos os revendedores, cujas caracteristicas e forma de utilização serão normatizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB.
Art. 12 - É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.
Art. 13 - Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades aos quais se referem os artigos 8º e 9º que, em sucessivas reincidências, infringirem os dispositivos desta Lei, de acordo com o que constar de parecer emitido por Comissão Técnica da SEAAB, constituída de Médicos Veterinários e de um ou mais advogados, poderão ter os seus credenciamentos cassados.
Art. 14 - É instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA -, que se destina à indenização dos serviços executados pela Administração Estadual, a serem especificados no Decreto do Poder Executivo que regulamentar esta Lei, relativos às autorizações de abate de animais, à assistência veterinária, à elaboração de projetos rurais, aos exames e análises laboratoriais e a outros serviços necessários à Sanitária Animal prestados pelo Estado.
§ 1º - Os valores dos serviços dos quais trata este artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo e poderão ser ajustados anualmente, para sua vigência no exercício seguinte.
§ 2º - O produto de arrecadação da Taxa de Defesa Sanitária Animal - TDSA -, será recolhido na conta própria do Tesouro Estadual, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, com codificação específica, para os fins previstos no artigo 28.
Art. 15 - Serão punidos com multas, na seguinte graduação.
I - de 0,5 (meia) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER´s):
a) os que deixarem de cumprir a norma do inciso V, do artigo 3º;
b) os que deixarem de cumprir as exigências do parágrafo 3º do artigo 5º e do parágrafo único do artigo 7º;
c) as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do artigo 9º;
d) as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do artigo 11 e seus parágrafos;
II - de 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFER´s):
a) os que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do artigo 3º;
b) os que recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do artigo 3º;
c) os que receberem vacinas em desacordo com o parágrafo 3º do artigo 10;
III - de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERs):
a) os que se recusarem a cumprir a exigência do parágrafo 3º do art. 6º;
b) os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso pecuário;
IV - de 8 (oito) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERs);
a) as empresas que comercializarem vacinas em desacordo com as normas previstas em Regulamento ou em Ato Normativo da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
b) os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do artigo 3º;
c) os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no artigo 5º;
d) os que resistirem às normas do parágrafo 4º do art. 5º e do parágrafo 1º do art. 6º;
e) os que deixarem de cumprir o disposto no parágrafo 5º do artigo 5º;
f) os que deixarem de atender ao disposto no caput do artigo 6º, no transporte de animais em veículos rodoviários ou embarcações fluviais;
g) os que deixarem de cumprir a exigência do caput do artigo 9º e do caput do artigo 10;
V - de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERs):
a) os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no inciso I do artigo 3º;
b) os que resistirem de cumprir as exigências dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 11 do artigo 9º;
d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializem produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;
VI - de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERs):
a) os que a qualquer título recusarem-se a cumprir as medidas de interdições previstas nos artigos 4º, 16 e 20;
b) os que a qualquer título promovem o abate de animais, e o recebimento e a industrizaliação de leite, infringindo as normas dos parágrafos 8º, 9º e 12 do artigo 9º;
c) os que a qualquer título opuserem obstáculos ao cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do artigo 20;
d) o Médico Veterinário que descumprir o disposto no parágrafo único do artigo 22.
§ 1º - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º - As multas previstas neste artigo, lançadas por funcionários credenciados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, serão recolhidas no ato da expedição do Auto de Infração, no estabelecimento bancário autorizado, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao titular da referida Secretaria, à vista do parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída de Médicos Veterinários e de um ou mais Advogados, pela manutenção ou pela improcedência da penalidade.
Art. 16 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal aplicáveis e das multas previstas no artigo anterior, as infrações a esta Lei poderão acarretar, nos termos previstos em seu regulamento, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;
III - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;
IV - interdição temporária do estabelecimento comercial;
V - interdição temporária da propriedade rural;
§ 1º - As penalidade de interdição temporária não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º - As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato Administrado do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DEDAG -, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ao titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, que decidirá, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída de Médicos Veterinários e de um ou mais Advogados, pela manutenção ou pela improcedência da penalidade.
Art. 17 - O funcionário designado para as ativiadades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e de seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 18 - A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, na execução das ativiadades inerentes à Defesa Sanitária Animal, caso seja necessário, poderá estabelecer convênios com Prefeituras Municipais, cooperativas agrícolas, sindicatos rurais, entidades de classes ligadas ao setor agropecuário e órgãos estaduais e federais.
Art. 19 - Ocorrendo, em outros Estados da Federação, doenças que possam colocar em risco o rebanho de Roraima, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito, no território estadual, de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas.
Art. 20 - Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e disseminação de seus agentes causadores, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá interditar àreas geográficas do Estado pelo período de tempo necessário à sua total debelação.
Parágrafo único - Os animais procedentes das áreas interditadas, na forma deste artigo e do art. 4º serão interceptados e sumariamente sacrificados, e os produtos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos e o seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 21 - Na fiscalização de trânsito de animais a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda, por seu órgão de arrecadação e fiscalização, e das policias civil e militar do Estado de Roraima.
Parágrafo único - Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, para o trânsito de animais, a Secretaria de Estado da Fazenda exigirá daquele que vai promover o trânsito os documentos zoossanitários não vencidos expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, relativos aos animais.
Art. 22 - A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - poderá credenciar profissionais liberais da área de Medicina Veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na forma do estabelecido pela Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único - O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão, no território do Estado de Roraima constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.
Art. 23 - O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, às penalidades na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Roraima e de suas Autarquias sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 24 - É instituído no Estado de Roraima o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o sacrifício de animais dor imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou para evitar sua propogação e a disseminação de seus agentes causadores, nos termos do estabelecido em regulamento.
Art. 25 - É restrito o ingresso e o trânsito, no território do Estado de Roraima, de animais, produtos e subprodutos de origem animal, e de materiais biológico provenientes de outros Estados da Federação, que não estejam pelo menos, no mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho roraimense, no que concerne à erradicação da febre aftosa e das demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas.
Parágrafo único - A norma deste artigo será regulamentada em ato normativo a ser expedido pelo titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 26 - O controle e o combate aos endo e ectoparasitas e a outros agentes causadores das doenças que acometem os animais domésticos e selvagens, com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana, especificadas em regulamento, implicarão, obrigatoriamente, no sacrificio dos animais contaminados e os seus proprietários, sem prejuízos das sanções civis e penais cabíveis, não terão direito a indenizações de quaisquer espécies.
Art. 27 - É criado o Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá atribuições de órgão consultivo da Política de Defesa Sanitária Animal, em todo o território estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAAB.
§ 1 - O Conselho de que trata este artigo será composto por representantes da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB -, do Ministério da Agricultura, do Conselho Regional de Medicina Veterinária, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Federação de Agricultura de Roraima e da Associação dos Pecuaristas de Roraima, sob a presidência do titular da pasta da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Os Membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão vínculos empregatícios e remuneratórios com o Estado, a qualquer título, e o efetivo exercício de suas funções será considerado como prestação de serviços relevantes.
§ 3º - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária serão especificadas no regulamento desta Lei e no seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do titular da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimneto - SEAAB.
Art. 28 - Os recursos financeiros oriundos de arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e da Taxa de Serviços de Defesa Sanitária Animal, além de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal, destinam-se ao atendimento das depesas da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - com a execução do Programa de Defesa Sanitária Animal, no Estado, observado o disposto na Lei Orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 30 - As depesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 - Fica revogada a Lei nº 209, de 16 de julho de 1998 e demais disposições em contrário.
Art. 32 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, exceto o Art. 14, que entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de dezembro de 2001.
Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima