ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

RESUMO: Ficam denunciados o Convênio ICMS nº 76/94 e o Protocolo ICMS nº 18/99, que dispõem sobre o regime de substituição tributária para produtos farmacêuticos.

DECRETO Nº 4.902-E, de 02.08.02
(DOE de 06.08.02)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Roraima das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de abril de 1994, e do Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com produtos famacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, inc. II, da Constituição do Estado e de acordo com o previsto na Lei nº 248, de 11 de Janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam denunciados o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, e o Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, para que não mais se apliquem as suas disposições ao Estado de Roraima e a seus contribuintes.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com a produção de seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista/Roraima, 02 de agosto de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

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