IPVA
PARCELAMENTO DE DÉBITOS E MULTAS DE TRÂNSITO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta o parcelamento de débitos de IPVA e multas de trânsito.

DECRETO Nº 4.898-E, DE 31.07.02
(DOE de 01.08.02)

"Regulamenta o parcelamento de débitos de IPVA e multas de trânsito autorizado pela Lei nº 287, de 17 de maio de 2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 335, de 13 de junho de 2002, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 287, de 17 de maio de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos que viabilizem o parcelamento especial de débitos originários do IPVA e de multas de trânsito concedido em lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, e de multas de tânsito poderão ser parcelados, a requerimento do interessado.

§ 1º - O parcelamento alcança somente o IPVA vencido até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do pedido.

§ 2º - O parcelamento relativo às multas de trânsito, fica condicionado à aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições:

I - impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra unidade da Federação;

II - bloqueio de emissão de Certificado de Registro de Veículos (CRV), em qualquer hipótese;

III - obrigação do condutor do veículo portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas.

§ 4º - As restrições previstas no parágrafo anterior prevalecerão até a quitação integral do parcelamento.

Art. 2º - O parcelamento poderá ser requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou seu procurador, junto à Secretaria da Fazenda ou ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima e suas Divisões Regionais de Trânsito, localizadas nos demais municípios, através do preenchimento de formulário próprio e Termo de Compromisso, fornecidos pelos órgãos mencionados neste artigo.

Art. 3º - São competentes para deferir o parcelamento:

I - O Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de débito referente ao IPVA;

II - O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima, em relação aos débitos relativos a multas por infração de trânsito.

Art. 4º - O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículo cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente serão liberados após constatada a regularidade do pagamento das parcelas vencidas.

Art. 5º - O parcelamento de que trata este Decreto será feito em:

I - até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias da ciência do deferimento nos parcelamentos referentes a IPVA.

II - até 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do deferimento do parcelamento, quando se tratar de multas de trânsito.

Art. 6º - Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento de débito de IPVA, o requerente fica notificado para o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência do despacho, efetuar o pagamento do débito.

Art. 7º - O recolhimento das parcelas será efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, discriminados os respectivos códigos de receitas e seus valores correspondentes, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 8º - Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido, quando se tratar de IPVA.

Parágrafo único - Relativamente aos parcelamentos de débitos referentes a multas de trânsito, o não pagamento de qualquer das parcelas no vencimento, implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento.

Art. 9º - Caberá revisão do parcelamento:

I - A requerimento do interessado, nos casos de:

a) Decisão, pelo órgão competente, que anule ou desconstitua o débito parcelado;

b) Comprovado, posteriormente ao parcelamento, o pagamento do débito parcelado;

c) Recolhimento a maior;

II - De ofício, nos casos de recolhimento a menor das parcelas.

Art. 10 - A fruição dos benefícios citados neste Decreto não confere direito a restituição das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 11 - O pedido de parcelamento, formalizado nos termos deste instrumento, implica em confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 12 - Em relação aos parcelamentos de IPVA, aplicam-se subsidiariamente aos casos previstos neste Decreto, as normas referentes ao parcelamento contidas no Capítulo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

Art. 13 - Os débitos relativos às multas de trânsito de natureza gravíssima, em que esteja previsto no Código de Trânsito Brasileiro o fator multiplicador de 05 (cinco) vezes, somente ser parcelados em até 06 (seis) parcelas.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.267-E, de 18 de maio de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de julho de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPVA

Sr. Diretor

CPF/CGC __________________Residente Na___________________
___________________Cidade ____________________UF ________________
CEP_________________ Telefone___________________________

Nos termos do Decreto nº de /0 /2002 e da Lei nº 287/01, vem perante V.Sª, requerer o Parcelamento de débitos de IPVA, estando ciente de que o parcelamento implicará na impossibilidade de emissão de CRV, Registro de Transferência de Propriedade e/ou Mudança de domicílio para outra Unidade da Federação e na obrigação de portar o documento de parcelamento como comprovante de pagamento em dia, juntamente com o CRLV, Registro de Licenciamento, conforme discriminação a seguir.

Veículo Marca/Modelo_______________Renavam______________

Placa ___________________ Chassi ____________UF _________

Período de Referência do IPVA______________________________

Valor Total do IPVA em Real _______________________________

Quantidade de parcelas____________________________________

Boa Vista / /

_______________________________
Assinatura do Requerente

DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPVA E/OU MULTA DE TRÂNSITO

Sr. Diretor Presidente,

CPF/CGC __________________Residente Na___________________
___________Cidade ____________________UF ________________
CEP_________________ Telefone___________________________

Nos termos do Decreto nº de /0 /2002 e das Lei nº 287/01, vem perante V.Sª, requerer o Parcelamento de débitos de Multas por Infrações de Trânsito, estando ciente de que o parcelamento implicará na impossibilidade de emissão de CRV, Registro de Transferência de Propriedade e/ou Mudança de domicílio para outra Unidade da Federação e na obrigação de portar o documento de parcelamento como comprovante de pagamento em dia, juntamente com o CRLV, Registro de Licenciamento, conforme discriminação a seguir.

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