ICMS
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGRO-INDUSTRIAIS
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

RESUMO: Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 3.818-E/00, que por sua vez traz disposições sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais por parte do Governo do Estado de Roraima para viabilização e implantação de empreendimentos industriais e agro-industriais no Estado, bem como a ampliação, diversificação e modernização dos empreendimentos que já existem.

DECRETO Nº 4.876-E, de 08.07.02
(DOE de 15.07.02)

"Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.818-E, de 12 de abril de 2000."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o acesso dos beneficiários, aos incentivos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI,

CONSIDERANDO a existência de ambigüidade nos dispositivos legais em vigor, quando ao início do prazo efetivo de gozo do incentivo relativo ao ICMS;

CONSIDERANDO que a concessão de benefícios/incentivos fiscais por parte do Governo Estadual, pode ser decisiva para viabilizar a implantação de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Roraima, bem como permitir a ampliação, diversificação e modernização dos empreendimentos já existentes, decreta:

Art. 1º - Os arts. 12 e 13 do Decreto nº 3.818-E, de 12 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ....

Parágrafo único - O período de vigência para gozo do incentivo fiscal regulamenta através do Decreto nº 3.694-E, de 22 de dezembro de 1999, inicia-se a partir do mês subseqüente à aprovação do benefício pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.

Art 13 - A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR terá prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrada do projeto e documentação legal exigida, para elaboração e aprovação do parecer conclusivo, salvo se o processo for baixado em diligência.

§ 1º - Aprovado o projeto e a empresa ou cooperativa estando devidamente habilitada, fica a AFERR autoriza a proceder a contratação da operação, bem como proceder o pedido de liberação de recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º - ..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Helio Campos - RR, 08 de julho de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

Waldemar Mutran Paracat
Secretário de Planejamento, Indústria e Comércio

Jorci Mendes de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda

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