ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA PRÓ-CUSTEIO

RESUMO: O presente Decreto institui o programa Pró Custeio, visando ao desenvolvimento da agricultura familiar e de outras atividades agropecuárias individuais, ao resgate das condições mínimas necessárias ao fomento e à melhoria da produção, desestimulando o êxodo rural.

DECRETO Nº 4.841-E, de 26.06.02
(DOE de 28.06.02)

"Institui o Programa Pró Custeio e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 inc. II da Constituição do Estado e de acordo com o previsto na Lei nº 248, de 11 de Janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Pró Custeio, visando ao desenvolvimento da agricultura familiar e de outras atividades agropecuárias individuais e ao resgate das condições mínimas necessárias ao fomento e à melhoria da produção e, conseqüentemente, ao desestímulo do êxodo rural.

Parágrafo único - Serão beneficiários do Programa Pró Custeio:

I - os produtores rurais que residem em propriedades rurais ou em agro-vilas do Estado de Roraima;

II - os produtores rurais assistidos pelas Casas do Produtor Rural da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

III - os produtores rurais que desenvolvam agricultura familiar;

IV - os jovens rurais;

V - as mulheres rurais;

VI - os produtores rurais arrendatários.

Art. 2º - O Programa Pró Custeio tem por objetivo a complementação de recursos para a aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos indispensáveis à produção agropecuária.

§ 1º - A complementação de recursos de que trata este artigo será concedida no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por beneficiário, cada uma representada pelo correspondente Vale Custeio, que terá validade em todo o território estadual.

§ 2º - O segundo Vale Custeio somente será liberado ao beneficiário que fizer a comprovação da correta aplicação do valor correspondente à parcela anteriormente recebida, com a observância, inclusive, do compromisso por ele prestado, como condição prévia para o recebimento de complementação de recursos do Programa.

Art. 3º - O Programa Pró Custeio atenderá a beneficiários de todos os Municípios do Estado de Roraima.

Parágrafo único - A complementação de recursos do Programa Pró Custeio será concedida, preferencialmente, aos participantes de projetos de assentamentos rurais.

Art. 4º - O Programa Pró Custeio será executado pelo Governo do Estado de Roraima, sob a Direção e a Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - Para a implementação do Programa, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento procederá ao credenciamento das empresas que se disponham ao fornecimento de equipamentos e insumos agrupecuários aos beneficiários.

§ 2º - Somente poderão participar do Programa, como fornecedores credenciados, as empresas cadastradas como contribuintes e que estejam em dia com as suas obrigações junto à Fazenda Pública do Estado de Roraima.

§ 3º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio das Casas do Produtor Rural, nos municípios abrangidos pelo Programa, fará o acompanhamento, a fiscalização e o controle da efetiva aplicação dos recursos e, quando possível e necessário, prestará assistência técnica aos beneficiários

Art. 5º - Os beneficiários do Programa Pró Custeio serão cadastrados pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, que, para tanto, requisitará a participação das equipes técnicas das Casas do Produtor Rural.

§ 1º - O cadastramento de beneficiários do Programa será feito por município.

§ 2º - Como condição prévia para o recebimento do Vale Custeio correspondente à complementação de recursos do Programa o beneficiário firmará o compromisso de:

I - adquirir os equipamentos e insumos, mediante a utilização do Vale Custeio, somente das empresas credenciadas como fornecedoras do Programa, pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

II - não efetuar a troca do Vale Custeio por dinheiro em espécie ou por qualquer outro bem ou valor, empregando-o, direta e exclusivamente, na aquisição de equipamentos e insumos agropecuários;

III - manter em seu poder, pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a documentação fiscal correspondente à aquisição dos equipamentos e dos insumos agropecuários;

IV - comprovar a correta aplicação do valor correspondente ao Vale Custeio de cada urna das duas parcelas da complementação de recursos do Programa;

V - não comercializar os bens adquiridos com o Vale Custeio e nem transferi-los a terceiros, quer a titulo gratuito, quer a título oneroso;

VI - assegurar aos representantes da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento o livre acesso à propriedade na qual tenham sido ou estejam sendo empregados os equipamentos e insumos agropecuários adquiridos com o Vale Custeio, para fins de fiscalização, controle, acompanhamento e assistência técnica.

Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, a tomada das cautelas e de todas as providências referentes à confecção, ao empenho, ao pagamento, ao controle, à custódia e ao resgate dos Vale Custeio, observando-se, quanto ao resgate, a periodicidade determinada pela Coordenação do Programa.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução do Programa Pró Custeio correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, vinculadas ao Programa de Produção do Alimentos - PPA 2000-2003 (Programas: Defesa Sanitária e Produção Animal, Defesa Sanitária e Produção Vegetal e Assistência Técnica e Extensão Rural).

Parágrafo único - Para o exercício de 2002 as despesas com os Vale Custeio correrão a conta do Projeto/Atividade 20601333.105/01 - Fomento a Produção de Alimentos, Elemento de Despesa 3390.32, Fontes 000 e 001.

Art. 8º - Fica aprovado o ANEXO ÚNICO - "PROGRAMA PRÓ CUSTEIO".

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista - RR, 26 de junho de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

1. IDENTIFICAÇAO

PROGRAMA PRÓ CUSTEIO

1.1 - ÓRGÃO RESPONSÁVEL

SEAAB - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Entidade Pública, vinculado ao Governo do Estado, criada através da Lei nº 001, de 26.01.91, atuando desde então, na área de Agropecuária a em todas as suas modalidades, visando o aumento da Produção e produtividade agropecuária, para o desenvolvimento rural; utiliza personalidade jurídica do Governo do Estado de Roraima; Possui total responsabilidade sobre o Programa PRÓ-CUSTEIO com orçamento definido, custeado pelo Tesouro Estadual.

1.2 - DO PROJETO

Em consonância com o Capítulo III, Artigo 123 §§ I e II da Constituição do Estado de Roraima, bem como Artigo 187 da Constituição Federal, insere-se o Programa Pró-Custeio, tendo em vista promover a melhoria das condições sócio-econômicas do produtor rural que desenvolve agricultura familiar.

1.3 - CARACTERIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

- Produtores rurais que residem em propriedades rurais ou em agrovilas do Estado de Roraima;

- Produtores rurais que são assistidos pelas Casas do Produtor Rural (CPR’S) da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

- Produtores rurais que desenvolvam agricultura familiar;

- Jovens Rurais;

- Mulheres Rurais;

- Produtores rurais arrendatários;

1.3.1 - COMPROMISSO DOS BENEFICIÁRIOS

- Adquirir os "produtos" somente nas casas cadastradas junto à SEAAB e que estejam em dia com as obrigações junto à Fazenda Pública do Estado de Roraima;

- Não utilizar o Vale Custeio para aquisição de produtos que não sejam para utilização na agropecuária;

- Não trocar o Vale Custeio por dinheiro em espécie ou por qualquer outro bem ou valor, de forma alguma;

- Aplicarem os recursos exclusivamente em insumos, ferramentas e equipamentos a serem utilizados na agropecuária;

- Manter em seu poder por um período de 120 (cento e vinte) dias, os comprovantes (notas fiscais) da aquisição dos bens;

- Não repassar os bens adquiridos para terceiros ou comercializá-los;

- Manter a propriedade rural disponível para as fiscalizações, acompanhamentos e assistência técnica pelos técnicos da SEAAB;

1.4 - ÁREA DE ABRANGÊNCIA

O Programa Pró Custeio abrangerá todos os municípios do Estado de Roraima: Alto Alegre, Amajari, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luis do Anaué, Boa Vista, Normandia, Pacaraima e Uiramutã, com ênfase aos projetos de assentamento;

2.0 - JUSTIFICATIVA

O Programa Pró Custeio está cm consonância com a missão e as atribuições da SEAAB, segundo a Lei nº 001, de 26.01.91, que deve estimular e revitalizar a agricultura e a pecuária do Estado de Roraima;

O próprio modelo de colonização implementado por anos sucessivos, trouxe conseqüências que marcaram um baixo índice de crescimento da produção agrícola. A revitalização do setor, é condição imprescindível para um dinâmico desenvolvimento de Roraima, com reversão de condições sub-humanas de vida e reversão do fluxo migratório para a capital. Auxiliar o pequeno produtor descapitalizado, que se encontre em fase de execução de programas de desenvolvimento agropecuário, para que possa adquirir insumos, defensivos, corretivos, ferramentas e equipamentos que viabilizem a produção. O Programa Pró-Custeio colaborará para o incremento da produção, aumento de renda familiar e conseqüentemente melhoria na qualidade de vida; esta medida, aliada a outros programas de governo, como a eletrificação rural, terá grande impacto na diminuição do êxodo rural, fixando o homem no campo e dando condições para que os produtores possam melhor trabalharem em suas unidades de produção agrícola.

3.0 - RESPALDO LEGAL

- Constituição Federal - Art. 187

- Constituição Estadual

- Enquadramento no PPA 2000-2003 e Lei Orçamentária 2002 (Programas: Defesa Sanitária e Produção Animal; Defesa Sanitária e Produção Vegetal/Fomento a Produção de Alimentos e Assistência Técnica e Extensão Rural;

- Lei de criação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (Lei nº 001, de 26.01.1991), Art. 23, estabelece que a SEAAB deve adotar medidas que garantam o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos para a agricultura estadual.

4.0 - OBJETIVO GERAL

Fomentar o aumento da produção agropecuária, melhorando as condições de trabalho e dando acesso a insumos como fertilizantes, corretivos, defensivos e medicamentos, além de ferramentas e implementos agrícolas, que proporcionem maior rendimento do trabalho e condições para a produção mais tecnificada da agricultura familiar.

5.0 - META

- Atendimento a 5.000 (cinco mil) produtores rurais com recursos do orçamento 2002, com o fornecimento a cada beneficiário de dois Vale Custeio no valor individual de R$ 250,00.

- Atendimento a 10.000 (dez mil) produtores rurais, com recursos a serem previstos no projeto de lei orçamentária para 2003.

- Inserção no Projeto do PPA 2004/2007 à programação abaixo:

- Ano 2004 - 12.000 beneficiários atendidos;

- Ano 2005 - 13 000 beneficiários atendidos;

- Ano 2006 - 14000 beneficiários atendidos;

- Ano 2007 - 15.000 beneficiários atendidos.

5.1 - ABRANGÊNCIA POR MUNICÍPIO

MUNICÍPIO

Nº DE PRODUTORES ATENDIDOS

%

VALOR

ALTO ALEGRE

400

08

200.000,00

AMAJARI

200

04

100.000,00

BONFIM

200

04

100.000,00

CANTÁ

600

12

300.000,00

CARACARAÍ

300

06

150.000,00

CAROEBE

500

10

250.000,00

IRACEMA

300

06

150.000,00

MUCAJAÍ

600

12

300.000,00

RORAINÓPOLIS

700

14

350.000,00

S. JOÃO DA BALIZA

400

08

200.000,00

S. LUIS DO ANAUÁ

400

08

200.000,00

BOA VISTA

100

02

50.000,00

NORMANDIA

100

02

50.000,00

PACARAIMA

100

02

50.000,00

UIRAMUTÃ

100

02

50.000,00

TOTAL

5.000

100

2.500.000,00

6.0 - METODOLOGIA

6.1 - AÇÕES PREVISTAS

- Formação e treinamento de equipe técnica da SEAAB para efetivação do Programa (29 equipes no interior do Estado e 3 equipes na Capital);

- Identificação dos beneficiários através de visitas de assistência técnica na Propriedade Rural;

- Seleção de Produtores, com ênfase nos Projetos de Assentamento; conforme a demanda, as ações poderão ser estendidas para outros produtores rurais inseridos na agricultura familiar, fora dos projetos de assentamento;

7.0 - OPERACIONALIZAÇÃO/ESTRATÉGIA DE EXECUÇÃO

7.1. FASES

- Cadastramento dos Estabelecimentos Comerciais, credenciados através da SEAAB nas diversas regiões do Estado de Roraima;

- Seleção e Cadastramento de Produtores para distribuição da 1ª parcela do Vale Custeio, previsto para ser efetuado em Julho de 2002.

- Os Vale Custeio serão entregues de acordo com as análises dos cadastros dos produtores rurais nas diversas regiões.

- A 2ª parcela do Vale Custeio, será feita de acordo com a comprovação da efetiva aplicação da 1ª parcela;

- Os Vale Custeio, ficarão sob guarda da Secretaria de Estado da Fazenda;

- Serão distribuídos em todo o Estado de Roraima, 10.000 Vale Custeio no valor individual de R$ 250,00;

8.0 - RECURSOS

8.1- HUMANOS

CAPITAL - Formação de 03 (três) equipes com 05 (cinco) pessoas envolvendo o coordenador.

As equipes serão formadas pelos supervisores de área do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (DATER) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que as chefiarão em Boa Vista, além de técnicos do Departamento de Produção Agropecuária (DEPAG), Departamento de Defesa Agropecuária (DEDAG) e Departamento de Abastecimento o Comercialização (DEAC).

INTERIOR - As equipes serão compostas pelo pessoal técnico lotado nas 29 Casas do Produtor Rural, dispostos nas localidades. A coordenação geral para gerenciamento das ações será feita pelo Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (DATER) da SEAAB.

8.2 - FÍSICOS

A sede da SEAAB em Boa Vista, será utilizada para as reuniões das equipes e determinação das tarefas a serem executadas.

As sedes das Casas do Produtor Rural, terão idêntica função no interior do Estado;

8.3 - MATERIAIS

- Material de expediente, será disponibilizado pelo DATER/SEAAB;

8.4 - TRANSPORTE

Serão utilizados os veículos disponíveis nas Casas do Produtor Rural;

9.0 - DIVULGAÇÃO

A produção de material promocional, e divulgação nos meios de comunicação, será conduzida pela Coordenadoria de Comunicação Social do Governo do Estado de Roraima;

10 - CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO PRÓ CUSTEIO

Nº DE BENEFICIÁRIOS

1ª PARCELA

2ª PARCELA

TOTAL

5.000 5.000 Vale Custeio R$ 1.250.000,00 5.000 Vale Custeio R$ 1.250.000,00 10.000 Vale Custeio R$ 2.500.000,00

II - DISPÊNDIO POR MUNICÍPIO

MUNICÍPIO

Nº DE PRODUTORES ATENDIDOS

%

VALOR

ALTO ALEGRE

400

08

200.000,00

AMAJARI

200

04

100.000,00

BONFIM

200

04

100.000,00

CANTÁ

600

12

300.000,00

CARACARAÍ

300

06

150.000,00

CAROEBE

500

10

250.000,00

IRACEMA

300

06

150.000,00

MUCAJAÍ

600

12

300.000,00

RORAINÓPOLIS

700

14

350.000,00

S. JOÃO DA BALIZA

400

08

200.000,00

S. LUIS DO ANAUÁ

400

08

200.000,00

BOA VISTA

100

02

50.000,00

NORMANDIA

100

02

50.000,00

PACARAIMA

100

02

50.000,00

UIRAMUTÃ

100

02

50.000,00

TOTAL

5.000

100

2.500.000,00

12 - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Este Programa terá constante monitoramento das ações, através de um contínuo processo, tendo em vista auferir o atingimento das metas e execução de eventuais ajustes.

O monitoramento da aplicação da primeira parcela, será feito através de visitas "in loco" e emissão de laudos pelos técnicos da SEAAB lotados nas diversas Casas do Produtor Rural (C.P.R’s).

CADASTRO

Nº Cadastro: Data do cadastramento:
Nome: Apelido:
Endereço: Município:
CEP: UF:
CPF: RG:
Estado Civil: Data de Nacimento:
Naturalidade: Nacionalidade: UF:
Nº de Dependentes:

>16_______ <16_______

Cônjuge: CPF:
I – Dados da Propriedade e da Produção
Propriedade: Nº Lote:
Localização: Região: Município: UF:
ÁREA: Situação Jurídica: Tempo de Expl.:
Forma de Ocupação: Mão-de-Obra Utilizada:
Regime de Exploração:
 
Produtos:
Área Agrícola Explorada: Comercialização:
Tecnologia Utilizada:
Renda Familiar: Meio de Transporte:
Responsável pelo Cadastramento:

 

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