ASSUNTOS DIVERSOS
PREGÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a aplicação da modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços.
DECRETO Nº 4.794-E, de 03.06.02
(DOE de 03.06.02)
Regulamenta a aplicação da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, na âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima e,
CONSIDERANDO que, nos termos artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as suas modalidades, para as administradoras públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que, em consonância com o fundamento constitucional citado o Art. 1º e seu Parágrafo único da Lei nº 8.666/93, em face do princípio geral da compatibilidade horizontal, determina seja aplicável a legislação federal de regência sobre as normas gerais de licitação e contratação, em todas as suas modalidades, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
CONSIDERANDO que a União instituiu, como nova modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Pública Federal, de acordo com a regência da Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, com força de Lei, cujas disposições se aplicam, na conformidade dos ordenamentos constitucionais e intraconstitucional, tanto à União, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, regida pela Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, que poderá ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns.
§ 1º - As normas e os procedimentos deste Regulamento aplicam-se aos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta e indiretamente pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade, de que trata este artigo, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.
Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comum é feita em sessão pública, por meio de proposta de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual, para aquisição de bens é serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública, na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o Anexo deste Decreto.
§ 2º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas pela legislação pertinente.
Art. 4º - O pregão atenderá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não se comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º - Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a pertubar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 6º - O pregão será realizado no âmbito da Comissão Permanente de Licitação - CPL - da Secretaria de Estado de Administração e da Comissão de Licitação Setorial - CLS - da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto, competindo ao titular da Secretaria de Estado de Administração:
I - determinar a abertura da licitação;
II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
III - adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso;
IV - encaminhar o resultado da licitação a autoridade competente para homologação a celebração do contrato;
V - designar o pregoeiro e sua equipe de apoio.
§ 1º - O processo para aquisição de bens e serviços comuns que trata este Decreto será iniciado pelo Pedido de Aquisição de Material - PAM -, devendo:
a) especificar o objeto do certante o seu valor estimado com planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de suprimentos, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da contratação;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento.
§ 7º - A Fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá constar do termo de referência e será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão ou entidade, diante de orçamento detalhado considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - constarão do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados no artigo anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração do órgão ou entidade;
IV - para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 8º - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - a habilitação dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances, a escolha da proposta ou lance de menor preço e habilitação;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração da ata;
VII - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão dos recusos;
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação da autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 9º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
1) órgão oficial dos Poderes do Estado;
2) por meio eletrônico;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
1) órgão oficial dos Poderes do Estado;
2) jornal de grande circulação local;
3) meios eletrônicos;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1) órgão oficial dos Poderes do Estado;
2) jornal de grande circulação regional ou nacional;
3) meios eletrônicos;
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;
V - aberta a sessão os interessados entregarão, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas comerciais, as quais serão classificadas quanto ao preço;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente a de menor preço;
VIl - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;
XII - em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
XIII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIV - sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XVI - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI, XIII e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em alta, sendo concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XX - o licitante poderá apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando todos os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de três dias úteis, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXI - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIII - decididos os recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 10 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 11 - A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto a habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
§ 1º - O licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores do órgão ou da entidade promotora da licitação poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC.
§ 2º - Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo utilizarão, obrigatoriamente, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Roraima.
§ 3º - No caso de não constar no Certificado de Registro Cadastral - CRC documento exigido no edital, o licitante deverá complementar, no envelope de habilitação, a documentação exigida em original ou cópia autenticada.
§ 4º - O licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou cópia autenticada.
Art. 12 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 13 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Poder Executivo Estadual de Roraima;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, quando for o caso;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 14 - O licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores dos respectivos órgãos e entidades e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15 - É vedada a exigência de:
l - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento no edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
Art. 16 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 17 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
§ 1º - Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
§ 2º - Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o documento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 8º deste Decreto.
Art. 18 - O órgão ou entidade adquirente publicará no órgão oficial dos Poderes do Estado o extrato dos contratos celebrados no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação do número da licitação em referência.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 19 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruirem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.
Art. 20 - Fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima
ANEXO
(Art. § 1º do art. 3º do DECRETO Nº 4.794-E, DE 03 DE JUNHO DE 2002)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
1 - Bens de Consumo
1.1 - Água mineral
1.2 - Combustível e lubrificante
1.3 - Gás
1.4 - Gênero alimentício
1.5 - Material de expediente
1.6 - Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 - Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 - Material de limpeza e conservação
1.9 - Oxigênio
1.10 - Uniforme
1.11 - Mudas, sementes fertilizantes e defensivos agrícolas
2 - Bens Permanentes
2.1 - Mobiliário
2.2 - Equipamentos em geral, exceto bens de informática
2.3 - Utensílios de uso geral, exceto bens de informática
2.4 - Veículo automotivo em geral
2.5 - Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e
impressora
SERVIÇOS COMUNS
1 - Serviços de Apoio Administrativo
2 - Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 - Digitação
2.2 - Manutenção
3 - Serviços de Assinaturas
3.1 - Jornal
3.2 - Periódico
3.3 - Revista
3.4 - Televisão via satélite
3.5 - Televisão a cabo
4 - Serviços de Assistência
4.1 - Hospitalar
4.2 - Médica
4.3 - Odontológica
5 - Serviços de Atividades Auxiliares
5.1 - Ascensorista
5.2 - Auxiliar de escritório
5.3 - Copeiro
5.4 - Garçom
5.5 - Jardineiro
5.6 - Mensageiro
5.7 - Motorista
5.8 - Secretária
5.9 - Telefonista
6 - Serviços de Confecção de Uniformes
7 - Serviços de Copeiragem
8 - Serviços de Eventos
9 - Serviços de Filmagem
10 - Serviços de Fotografia
11 - Serviços Gráficos
12- Serviços de Hotelaria
13 - Serviços de Jardinagem
14 - Serviços de Lavanderia
15 - Serviços de Limpeza e Conservação
16 - Serviços de Locação de Bens Móveis
17 - Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
18 - Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
19 - Serviços de Remoção de Bens Móveis
20 - Serviços de Microfilmagem
21 - Serviços de Reprografia
22 - Serviços de Seguro Saúde
23 - Serviços de Degravação
24 - Serviços de Tradução
25 - Serviços de Telecomunicações de Dados
26 - Serviços de Telecomunicações de Imagem
27 - Serviços de Telecomunicações de Voz
28 - Serviços de Telefonia Fixa
29 - Serviços da Telefonia Móvel
30 - Serviços de Transporte
31 - Serviços de Vale Refeição
32 - Serviços de Vigilância
33 - Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
34 - Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento