ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.556-E/02
RESUMO: O presente Decreto acrescenta dispositivo ao RICMS, referente ao prazo de recolhimento nas operações internas com energia elétrica.
DECRETO Nº 4.556-E, de 30.01.02
(DOE de 15.02.02)
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, da Lei nº 059/1993.
DECRETA:
Art. 1º - O dispositivo a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 735 - ..."
"..."
"§ 4º - Nas operações internas com energia elétrica o Imposto deverá ser recolhido até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador." (AC)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, 30 de janeiro de 2002.
Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima