IPVA
LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos publicando a Lei nº 6.017/96, que traz os procedimentos inerentes ao IPVA no Estado do Pará, conforme DOU de 16.01.02.
LEI Nº 6.017, DE 30.12.96*
(DOE DE 16.01.0
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;
II - na data da primeira aquisição por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não-previstos neste artigo.
§ 2º - O imposto será devido ao Estado do Pará:
I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;
II - de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula;
III - de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda que o veículo não esteja sujeito à matrícula ou inscrição nos órgãos competentes.
§ 4º - Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo.
§ 5º - Em qualquer hipótese de isenção prevista nesta Lei, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para o benefício.
§ 6º - Na hipótese prevista no art. 5º, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 2º - Revogado.
Art. 3º - São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil;
II - as máquinas agrícolas;
III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas;
IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;
V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção;
VI - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação;
VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial;
VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para o exercício dessa atividade;
IX - os veículos importados doados para órgãos de pesquisa;
X - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;
XI - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no Estado os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas.
§ 1º - Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
§ 2º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 4º - Fica a autoridade administrativa autorizada a reconhecer, por despacho fundamentado, a remissão do imposto, no caso de transferência de veículos de categoria particular para quaisquer dos casos ao abrigo de imunidades ou isenções previstas nesta Lei.
Art. 5º - O reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Parágrafo único - Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, será comunicada a autoridade competente para lavrar o auto de infração e notificação fiscal.
Art. 6º - A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - No caso de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário.
Art. 7º - O Regulamento estabelecerá as normas a serem exigidas para o reconhecimento da não-incidência, isenção ou remissão.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;
II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final:
a) do Imposto de Importação;
b) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas cambiais;
e) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis;
IV - o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores;
V - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 1º, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção prevista no art. 3º ou da não-incidência prevista na Constituição Federal;
VI - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício, na hipótese do § 5º do art. 1º;
VII - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso, na hipótese prevista no art. 5º.
§ 1º - Na hipótese de a seguradora promover as operações mencionadas neste artigo, aplica-se a base de cálculo nele prevista.
§ 2º - Na impossibilidade de definir a base de cálculo de acordo com o previsto neste artigo ou quando o valor constante foi menor que o preço praticado no mercado, será utilizado o critério de arbitramento, tendo como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes.
§ 3º - O valor venal demarcado apurado pode ser, a critério da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante a aplicação de indexador oficial instituído pelo Governo Estadual até a data do pagamento.
§ 4º - Poderá a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda celebrar protocolo específico com os demais Estados, para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA.
Art. 9º - VETADO.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 10 - As alíquotas do imposto são:
I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;
II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;
III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas a atividade comercial;
§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.
§ 2º - O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso II, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 1998.
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 12 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;
IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 13 - O lançamento do imposto será efetuado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e poderá ser cobrado mediante acordo com o órgão responsável, conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula.
§ 1º - A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais, para efeito de controle e cadastro de veículos e de operacionalização da cobrança do imposto.
§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, nas condições que estabeleça.
Art. 14 - O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto:
I - de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal:
a) em até dez dias, quando a aquisição se der neste Estado;
b) em até vinte dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação;
II - de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 15 - O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - perda de isenção ou de não-incidência;
V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse.
Art. 16 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto, ressalvado os casos de não-incidência ou isenção.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 17 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo, para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 - A inobservância dos dispositivos desta Lei, detectada através de procedimento fiscal, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e dos acréscimos moratórios:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único - As penalidades são impostas por exercício, cumulativamente.
Art. 19 - REVOGADO.
Art. 20 - REVOGADO.
Art. 21 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Parágrafo único - REVOGADO.
Art. 22 - Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas condições do Regulamento.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 23 - Ao sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação a veículo automotor, fica vedada:
I - a alienação ou oneração;
II - a transferência deste, quando:
a) procedente de outra unidade federada, no ato do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local;
b) destinado à outra unidade federada.
§ 1º - Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.
§ 2º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro, perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo, ainda, filial ou escritório de representação.
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art. 24 - Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, cinqüenta por cento constituirão receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o estorno de importância indevidamente repassada ao Município, em função de repetição de indébito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Enquanto não for implantada a cobrança do IPVA, considerando marca e modelo do veículo a ser licenciado, permanece em vigor os mesmos parâmetros da Lei nº 5.297, de 26 de dezembro de 1985, para determinação do valor do imposto a ser cobrado.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de dezembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001.