ICMS
LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Estamos publicando a Lei nº 5.530/89, que traz os procedimentos inerentes ao ICMS no Estado do Pará, conforme DOU nº 29.617, de 16.01.02.
(*) LEI Nº 5.530, DE 13.01.89
(DOE DE 16.01.02)
Disciplina o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º - O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado do Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
§ 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Art. 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão e repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
Art. 3º - O imposto não incide sobre operações:
I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a 3º deste artigo;
II - que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
V - VETADO;
VI - VETADO.
§ 1º - Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:
I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação, homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.
§ 2º - Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte do novo produto.
§ 3º - Os níveis de tributação dos produtos referidos no parágrafo 1º serão definidos em convênios celebrados entre o Estado do Pará e outros Estados e o Distrito Federal.
Art. 4º - As isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 5º - A isenção não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias.
Art. 6º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a alteração.
Art. 7º - Sairão com suspensão do imposto:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativas de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
Art. 8º - Os Contribuintes, definidos nesta lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.
§ 2º - A imunidade, não-incidência ou isenção não desobriga as pessoas referidas no "caput" deste artigo de se inscreverem.
§ 3º - A inscrição será requerida pelas pessoas referidas neste artigo, antes do início das atividades do estabelecimento e renovada de acordo com os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 4º - O requerimento da inscrição ou de sua renovação deverá ser realizada em formulário próprio acompanhado de documentos exigidos no regulamento.
§ 5º - Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que encontrar-se localizada a sede da propriedade.
§ 6º - VETADO.
Art. 9º - O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados.
Parágrafo único - O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
Art. 10 - Sempre que um contribuinte por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente quer como destinatário da mercadoria.
Art. 11 - O contribuinte comunicará a repartição fiscal, observados os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento.
Art. 12 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei específica;
b) nas prestações de serviço de comunicação;
c) nas operações com álcool carburante e gasolina;
II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica;
III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento):
a) nas operações com refrigerante;
IV - a alíquota de 12% (doze por cento):
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
V - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;
VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Parágrafo único - A alíquota prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
Art. 13 - Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - VETADO;
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federal e não for contribuinte do imposto;
V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.
Art. 14 - O Senado Federal através de Resolução, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
Art. 15 - A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 2º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 29;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 2º, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 2º, o valor da prestação no Estado de origem.
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do prórpio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prórpio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º - No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º - Na hipótese do § 3º do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 39.
Art. 16 - REVOGADO.
Art. 17 - REVOGADO.
Art. 18 - REVOGADO.
Art. 19 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 15, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 20 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista de estabelecimento remetente.
Art. 21 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 22 - REVOGADO.
Art. 23 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 24 - REVOGADO.
Art. 25 - REVOGADO.
Art. 26 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 27 - REVOGADO.
Art. 28 - REVOGADO.
Art. 29 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 30 - REVOGADO.
Art. 31 - O disposto nos artigos 15 a 26 não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrente de convênios celebrados com outros Estados na forma prevista em Lei Complementar.
Art. 32 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço da mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 33 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em cada caso
Parágrafo único - As operações e prestações serão descritas nos documentos e livros fiscais, como dispuser o regulamento.
Art. 34 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 35 - REVOGADO.
Art. 36 - São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas nesta lei, dentre outros;
I - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante;
II - o armazém-geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou o comerciante atacadista, o possuidor ou detentor de mercadorias;
III - condomínios e incorporadores;
IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à base de cálculo, o disposto, no artigo 32.
Art. 37 - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadorias importadas do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário ou gerador de negócios, conforme dispuser a Lei.
Art. 38 - REVOGADO.
Art. 39 - Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário:
I - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;
II - ao depositário, a qualquer titulo, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º - A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias e serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
§ 3º - Para efeito de exigência do imposto por substituiçào tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestaçào praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 5º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 6º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 4º, a base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser inferior à praticada, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelo industrial fabricante e/ou importador.
§ 7º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 8º - Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço.
§ 9º - A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II, do § 4º será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 10 - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do § 4º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 11 - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e os Estados interessados.
§ 12 - A responsabilidade a que se refere este artigo fica ainda atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 13 - Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 14 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 15 - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 40 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtor de que faça parte situada no mesmo Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicado às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado da própria Cooperativa de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 41 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado do Pará, nas operações com ouro aqui extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentaçào inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 2º, inciso XIII e para os efeitos do art. 15, § 3º;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 2º, inciso XIII;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito, de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º - Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º - Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Art. 42 - O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada.
Art. 43 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Art. 44 - Os atos praticados para efeito de apuração e recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, operando-se o lançamento da homologação.
Art. 45 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o credenciamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 4º - Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.
Art. 46 - REVOGADO.
Art. 47 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.
§ 1º - Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.
§ 2º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento.
Art. 48 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver isenta do imposto ou beneficiada com a redução de base de cálculo;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
V - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;
VI - a utilização estiver em desacordo com a legislação.
§ 1º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do art. 45 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e II, quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço for beneficiada com a redução de base de cálculo do imposto, o estorno será proporcional à redução.
§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 6º - O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º - Ao fim do quinto ano, contado da data do lançamento a que se refere o art. 45, § 3º, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.
Art. 49 - REVOGADO.
Art. 50 - REVOGADO.
Art. 51 - REVOGADO.
Art. 52 - É vedado a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 53 - Nas entregas, a serem realizadas em território paraense, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido na primeira repartição fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no regulamento.
Parágrafo único - Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.
Art. 54 - O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher de conformidade com os seguintes regimes:
I - normal;
II - de estimativa;
III - especial.
Parágrafo único - O estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração deverá apurar o valor do imposto nos livros fiscais próprios, no último dia do período fixado em regulamento.
Art. 55 - As obrigações são consideradas vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como o disposto neste artigo:
I - as obrigações são consideradas líquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mas o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Parágrafo único - Nos casos em que caiba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou prestação do serviço, o regulamento disporá que o recolhimento se faça independente do resultado da apuração no período correspondente.
Art. 55-A - Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
§ 1º - Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - Os demais casos de saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, poderão ser:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - transferidos, nas condições definidas em regulamento, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Art. 56 - O imposto devido por estabelecimento, cuja localização, volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e pagamento do imposto, garantida, ao final do período fixado em regulamento, a complementação das quantias pagas com insuficiência ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório:
I - o valor estimado será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em elementos apurados através da escrita fiscal, em documentos de informações fornecidos pelo contribuinte e outros elementos julgados convenientes;
II - o montante do imposto estimado será pago em parcelas, em datas e períodos a serem fixados no regulamento;
III - findo o período para o qual foi feita a estimativa e não adotado esse sistema em relação ao contribuinte, será aplicado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento no período considerado.
§ 1º - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser feito individualmente ou por grupo de atividade econômica.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo e a seu critério, poderá suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividade econômica.
§ 3º - Os valores estimados serão revistos periodicamente e efetuado o reajuste das parcelas subseqüentes à revisão.
§ 4º - O regulamento estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.
§ 5º - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 57 - A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 58 - Para efeito de aplicação dos arts. 54, 55 e 56, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 59 - O imposto a recolher pelos estabelecimentos enquadrados no regime normal poderá ainda resultar:
I - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
II - do cotejo entre créditos e débitos, por mercadoria ou serviço, em cada operação;
Art. 60 - Nas saídas de mercadorias e serviços promovidos por contribuintes submetidos a regime especial, o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.
Art. 61 - O pagamento do imposto será efetuado em estabelecimento bancário credenciado.
Parágrafo único - Inexistindo estabelecimento bancário credenciado, o pagamento do imposto será efetuado no órgão arrecadador da Fazenda Estadual.
Art. 62 - O regulamento estabelecerá forma, condições e prazo para o pagamento do imposto, admitida distinção em função de categoria, grupo ou setor de atividade econômica.
Art. 63 - Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.
§ 1º - Os convênios estabelecerão os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações ou prestações de serviços.
§ 2º - Os documentos e os livros das escritas fiscal e contábil são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados até que corra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.
Art. 64 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou "ex- officio", ser adotado regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do regulamento.
Art. 65 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único - O previsto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará.
Art. 66 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.
Art. 67 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das entradas e saídas das mercadorias e prestações de serviços, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua efetivação.
§ 3º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação na alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
Art. 68 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatárias;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas a que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função ou ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 69 - Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento extrator, comercial, industrial ou produtor, em trânsito ou abandonados, que constituam provas materiais de infração à legislação tributária.
§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei e em seu regulamento;
2 - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3 - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida nesta lei, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Art. 70 - Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 71 - REVOGADO.
Art. 72 - REVOGADO.
Art. 73 - REVOGADO.
Art. 74 - REVOGADO.
Art. 75 - REVOGADO.
Art. 76 - REVOGADO.
Art. 77 - REVOGADO.
Art. 78 - Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:
I - com relação ao recolhimento do imposto:
a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;
b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;
c) deixar de recolher o imposto, resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundos de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão de inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
II - com relação ao crédito do imposto:
a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;
c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;
d) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal:
1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo, nos casos regularmente permitidos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;
2. que decorra de conluio entre as partes - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;
3. emitido com o valor da operação supervalorizado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;
e) utilizar, dolosamente, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do crédito indevidamente utilizado;
III - com relação aos documentos fiscais e à escrituração;
a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA - por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;
b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário, modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 6 (seis) por registro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;
c) deixar de apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual com saldo credor ou sem movimento - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA por mês ou fração de mês;
d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;
e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 30 (trinta) UPF-PA por documento;
f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;
g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço;
k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
p) emitir documento fiscal:
1. com modelo, numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
IV - com relação aos livros fiscais:
a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mercadoria não-registrada;
b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro;
c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por livro;
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPF-PA;
e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA, por mês ou fração de mês e por livro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;
f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;
V - com relação a equipamento emissor de cupom fiscal:
a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, sem prejuízo do imposto;
b) emitir cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada ou o serviço prestado - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento emitido;
c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 1,000 (mil) UPF-PA por equipamento;
d) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, ou dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por equipamento;
e) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal em estabelecimento diverso daquele autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mesmo que o estabelecimento seja do mesmo proprietário - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;
f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma do regulamento - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA por registro;
g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;
h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto em regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA;
i) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária:
1. relatório mensal de utilização de lacres de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;
2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por relatório;
3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;
4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por relatório;
j) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativos ou outro documento que as substituam, conforme previsto em regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por documento;
k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por equipamento;
l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA;
m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:
1. percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;
2. operações tributadas como isenta ou não-tributadas - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;
n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre;
o) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;
p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;
q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por documento;
r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;
s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, além do fechamento do estabelecimento até que adquira e seja autorizado o uso do equipamento;
t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos;
u) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por lacre;
v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:
1. não atenda às exigências da legislação - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA, sem prejuízo da perda do credenciamento;
2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE/ICMS - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;
w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que homologue a nova versão - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;
x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA por fita;
y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, seguindo o estabelecido no respectivo parecer de homologação do equipamento - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos, sem prejuízo do pagamento do imposto;
z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;
VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;
b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;
c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido em regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;
d) deixar de comunicar, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;
e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas/divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;
f) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações/prestações do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;
g) deixar de entregar, no prazo previsto na legislação tributária, informação em meio magnético - multa de 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês;
h) deixar de entregar informação em meio magnético, relativa às operações ou prestações no período - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;
i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;
VII - com relação à inscrição e às alterações no cadastro fiscal do Estado:
a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA;
b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;
c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração, nos dados cadastrais, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;
VIII - com relação à apresentação de informações econômico-fiscais:
a) deixar o contribuinte de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA; (NR)
b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas ou incorretas, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA; (NR)
IX - outras infringências
a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;
b) deixar, o contribuinte, de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo;
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA;
d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária.
§ 1º - A ocorrência da hipótese prevista na alínea "k", inciso V deste artigo sujeita o infrator, além da penalidade pecuniária, à cassação do credenciamento junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º - A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação principal, sempre que o descumprimento da obrigação principal for uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória.
Art. 79 - REVOGADO.
Art. 80 - REVOGADO.
Art. 81 - REVOGADO.
Art. 82 - REVOGADO.
Art. 83 - REVOGADO.
Art. 84 - REVOGADO.
Art. 85 - REVOGADO.
Art. 86 - REVOGADO.
Art. 87 - REVOGADO.
Art. 88 - REVOGADO.
Art. 89 - REVOGADO.
Art. 90 - REVOGADO.
Art. 91 - REVOGADO.
Art. 92 - REVOGADO.
Art. 93 - REVOGADO.
Art. 94 - REVOGADO.
Art. 95 - REVOGADO.
Art. 96 - REVOGADO.
Art. 97 - REVOGADO.
Art. 98 - REVOGADO.
Art. 99 - REVOGADO.
Art. 100 - REVOGADO.
Art. 101 - REVOGADO.
Art. 102 - REVOGADO.
Art. 103 - REVOGADO.
Art. 104 - REVOGADO.
Art. 105 - REVOGADO.
Art. 106 - REVOGADO.
Art. 107 - REVOGADO.
Art. 108 - REVOGADO
Art. 109 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, delegar competência para a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.
Art. 110 - Do produto da arrecadação efetiva do imposto, vinte e cinco por cento (25%) constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão creditadas conforme dispuser a legislação federal aplicável.
Art. 111 - Enquanto não forem expedidos os atos indispensáveis à aplicação dos dispositivos desta lei que não sejam auto-executáveis, continuam em vigor as normas de legislação tributária anterior compatíveis com este diploma.
Art. 112 - A aplicação do disposto no artigo 110 produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, vigorando até esta data o percentual de vinte por cento (20%).
Art. 113 - Esta Lei entrará em vigor, em 1º março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de janeiro de 1989.
Hélio Mota Gueiros
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 39,§ 2º, DA LEI Nº 5.530, DE 13.01.89)
CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS
1. Açúcar de qualquer espécie.
2. Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças, acessórios e material fotográfico.
3. Arroz, feijão, charque, cebola, batata, alho, creme vegetal, halvarina, farinha de mandioca, margarina vegetal, farinha de milho, óleo comestível, sal de cozinha, sardinha enlatada e vinagre.
4. Artefato de cimento amianto, fibrocimento, de material plástico.
5. Bebidas alcóolicas.
6. Brinquedos, aparelhos, artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios.
7. Café torrado e moído.
8. Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas e removedores, óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral.
9. Cerveja, chope, refrigerantes, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da tabela do IPI, água mineral ou potável e gelo.
10. Cigarro e outros produtos derivados do fumo e artigos correlatos.
11. Cimento.
12. Condutores elétricos e material para instalação elétrica em circuito consumo.
13. Discos e fitas virgens ou gravados.
14. Energia elétrica.
15. Filme fotográfico, cinematográfico, slide e assemelhados.
16. Gado bovino, bufalino, suíno, eqüídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
17. Lâminas de barbear, aparelho descartável e isqueiro.
18. Lâmpadas elétricas, peças e acessórios.
19. Leite em pó.
20. Madeira serrada de qualquer tipo e compensado.
21. Medicamentos, soros, vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros;
Mamadeiras, absorventes higiênicos de uso interno ou externo, fraldas descartáveis ou não: de papel, de lã, de algodão, de fibra sintética e de outros têxteis, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifricias, bicos de mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, haste flexível ou não.
22. Peças e acessórios para veículos.
23. Pilhas, baterias e acumuladores.
24. Pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo.
25. Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.
26. Preparados para limpeza e polimento.
27. Produtos alimentícos.
28. Produtos hortifrutigranjeiros.
29. Produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço.
30. Serviços de transporte e de comunicação.
31. Sorvetes de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças e recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.
32. Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
33. Veículos automotores.
34. Empresas que atuam no sistema de marketing direto.
35. Outras mercadorias.
(*) Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.429, de 27.12.2001.