ICMS
COLETA DE PREÇO DE COMBUSTÍVEIS
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos e a quem fica a responsabilidade quanto à coleta mensal de informações de preços de aquisição e de venda de combustíveis derivados ou não de petróleo, comercializados no Estado do Pará.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 007, de 07.02.02
(DOE de 08.02.02)
Estabelece procedimentos referentes à coleta de informações junto a distribuidoras e revendedores varejistas de combustíveis derivados ou não de petróleo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as recentes mudanças na comercialização de combustíveis, bem como a importância do segmento na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Estado do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar a Margem de Valor Agregado e o Preço Médio Ponderado Final - PMPF, necessários para o cálculo do ICMS incidente sobre combustíveis derivados ou não de petróleo, conforme o disposto nos Convênio ICMS nº 3, de 16 de abril de 1999, e 139, 19 de dezembro de 2001;
E, ainda, CONSIDERANDO a necessidade de adequar às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e o Convênio ICMS nº 70, 25 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º - A coleta mensal de informações de preços de aquisição e de venda de combustíveis derivados ou não de petróleo, comercializados no Estado do Pará, será de responsabilidade:
I - na região metropolitana de Belém, da Delegacia Especial de Substituição Tributária;
II - nos demais municípios, das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Caberá à Delegacia Especial de Substituição Tributária a definição dos municípios onde será realizada a coleta de informações.
Art. 2º - A coleta de informações de que trata o artigo anterior será realizada junto a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Pará, com registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nº 5050-4/00 e 5151-9/05, que comercializem os seguintes produtos:
I - gasolina "C";
II - diesel;
III - álcool hidratado;
IV - gás liquefeito de petróleo - GLP;
V - óleo combustível;
VI - gasolina de aviação;
VI - querosene de aviação;
§ 1º - Os preços dos produtos de que tratam os incisos I a III serão coletados junto aos revendedores varejistas de combustível, com produtos do tipo comum, relativamente a venda à vista, sem promoção.
§ 2º - Nos produtos comercializados diretamente pelas companhias distribuidoras a consumidores finais, o preço a ser coletado será o efetivamente praticado pelas mesmas.
Art. 3º - A coleta de informações será formalizada mediante o preenchimento do formulário Pesquisa de Preços de Combustíveis, conforme modelo Anexo I, que deverá ser assinado pelo representante do estabelecimento.
Parágrafo único - A Pesquisa de Preços de Combustíveis deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição mais recente do produto.
Art. 4º - O número de estabelecimentos onde as informações serão coletadas, obedecerá os seguintes critérios:
I - tratando-se de revendedores varejistas que comercializem os produtos relacionados nos incisos I a IV do art. 2º:
a) todos, nos municípios com até três estabelecimentos;
b) 50% (cinqüenta por cento) do total, não podendo esse número ser inferior a três, nos municípios com mais de três estabelecimentos;
II - tratando-se de distribuidoras de combustíveis que comercializem diretamente a consumidores finais os produtos relacionados nos incisos IV a VII do art. 2º, todos os estabelecimentos.
Art. 5º - As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual deverão enviar, impreterivelmente até o dia 5 de cada mês, à Delegacia Especial de Substituição Tributária, o seguinte:
I - Pesquisa de Preços de Combustíveis, devidamente acompanhada de cópia de notas fiscais de aquisição;
II - arquivo magnético, em planilha eletrônica Excel, do Resumo de Pesquisa, conforme modelo Anexo II.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em Exercício