ICMS
JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Por intermédio do presente Decreto ficam alterados dispositivos do Decreto nº 5.492/02 (Bol. INFORMARE nº 39/02), que por sua vez dispõe sobre a dispensa dos juros e as multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas relacionadas com o ICMS.
DECRETO
Nº 5.581, de 18.10.02
(DOE de 21.10.02)
Altera dispositivos do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 129, de 20 de setembro de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, aos débitos fiscais do ICM, bem como a ampliar prazo nele fixado,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;"
Art. 2º - Fica revogado o inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.
Palácio do Governo, 18 de outubro de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda