IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA
Incidência e Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Qualquer Natureza é tributo da competência estadual que incide sobre transmissão causa mortis e sobre doações de qualquer natureza, e está regulado pela Lei nº 5.529/89.
A transmissão causa mortis ocorre através da sucessão. Preceitua o art. 1.573 do Código Civil que a sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude de lei.
As duas formas de sucessão previstas no nosso ordenamento jurídico é a legítima, resultante de lei, e a testamentária, decorrente de testamento.
A transmissão causa mortis pode se perfazer para o herdeiro através da herança ou para o legatário através do legado.
A doação, por sua vez, é contrato unilateral, gratuito, onde o doador entrega a outrem, donatário, um determinado bem.
2. CONCEITO
a) Sucessão - no Direito Civil o termo indica a transmissão de direito que opera inter vivos ou mortis causa. No primeiro caso implica a substituição ativa dos titulares de direito como por exemplo: compra e venda. No caso de mortis causa, denomina a transmissão de bens e direitos de uma pessoa falecida (de cujus) a outras, em virtude de lei ou ato de última vontade;
b) Herança - é universalidade de bens deixados pelo de cujus. Patrimônio ativo e passivo deixado pelo defunto;
c) De Cujus - locução latina que designa pessoa falecida de cuja sucessão de bens se trata. É também chamado autor da herança;
d) Testamento - ato pessoal, solene, unilateral, gratuito e revogável, pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois da morte, ou faz outras declarações de última vontade;
e) Legado - parte da herança deixada pelo testador àquele que não seja herdeiro, e que se denomina legatário;
f) Herdeiro - pessoa que recebe a herança;
g) Legatário - pessoa que recebe o legado.
3. INCIDÊNCIA
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária;
A sucessão hereditária decorre da transmissão dos bens do de cujus para os seus herdeiros ou legatários.
Os herdeiros podem ser necessário ou não necessários. Herdeiros necessários são os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.).
Herdeiros não necessários são os demais herdeiros que podem deixar de receber a herança por disposição de vontade do de cujus.
b) a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos.
A doação é o contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa, que os aceita.
Para efeito da legislação tributária, equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
4. ISENÇÃO
São isentos do imposto:
a) a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;
b) a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família, dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
c) a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo;
d) a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário;
e) a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento.
5. CONTRIBUINTES
São contribuintes do imposto:
a) o herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis;
b) o donatário dos bens ou direito nas doações.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.