NOTAS FISCAIS
Dispensa de Uso

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes de ISS deverão cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária municipal.

Dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal está a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais quando da prestação de serviço.

O contribuinte de ISS deverá emitir Nota Fiscal, ainda que a prestação de serviço esteja beneficiada por imunidade, isenção ou redução de base de cálculo, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Contudo, alguns prestadores de serviços estão dispensados da utilização de Notas Fiscais de Serviço. Dentre estes estão dispensados (Art. 28 do Decreto nº 14.496/78 - RISS):

- os cinemas, quando usarem ingressos padronizados pelo órgão federal competente;

- teatros, empresas de ônibus e diversões públicas, desde que informem ao órgão competente sua substituição por outro documento;

- os estabelecimentos de ensino, desde que façam a comunicação ao órgão competente;

- os representantes comerciais, desde que mantenham à disposição da fiscalização as comunicações ou avisos de crédito recebidos;

- as instituições financeiras não bancárias que mantenham à disposição da fiscalização os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

- os estabelecimentos bancários, desde que utilizem Mapa Mensal;

- os profissionais autônomos;

- as empresas seguradoras ou de capitalização e as agências de seguros que mantenham à disposição da fiscalização os documentos exigidos pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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