CONSTRUÇÃO CIVIL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas com ativade ecônomica de construção civil, segundo a legislação tributária vigente, são prioritariamente contribuintes do Imposto Sobre Serviço (ISS) de competência dos municípios, são estabelecimentos eminentemente prestadores de serviços, não possuindo assim o animus da mercância, cuja atividade objetiva a prestação de serviços e nesta já incluídos os materiais que por ventura sejam utilizados na construção da obra.

A competência tributária para instituição e cobrança do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS) é dos municípios, excetuando os serviços de comunicação e serviço de transportes interestadual e intermunicipal, que ficam sujeitos ao ICMS, sendo o disposto no art.156, III da nossa Carta Magna.

2. LEGALIDADE PARA COBRANÇA DO IMPOSTO

O art.156, III, prevê ainda que o imposto em tela terá que ser definido em Lei Complementar.

A Lei maior determina que, vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação de legislação anterior, que não seja incompatível com ele e com a legislação em vigor (art. 34, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Tributárias), logo, tal dispositivo recepcionou o Decreto-lei nº 406/68, dando eficácia ao mesmo.

Os serviços tributários pelo ISS não definidos em lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pelas Leis Complementares nºs 56/87 e 100/99.

A lista de serviço ora mencionada faz ressalvas, prevendo a Incidência do ICMS, em casos específicos no fornecimento de mercadorias empregadas ou fornecidas na prestação de serviços.

3. INCIDÊNCIA DO ISS

O fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) é a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços relacionados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, segundo o disposto no art. 8º do referido Decreto-lei.

As atividades de prestações de serviços listadas ficam sujeitas apenas ao ISS, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, excetuando as hipóteses em que a própria lista determina que haverá a incidência do ICMS, ficando então, tais mercadorias empregadas na prestação, sujeitas ao referido imposto.

Transcrevemos abaixo os itens da multicitada lista, relacionados com a atividade de construção civil:

"Item 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

Item 33 - Demolição;

Item 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS "

4. BASE DE CÁLCULO DO ISS

O art. 9º, § 2º, do Decreto-lei nº 406/68, determina que a base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços relacionadas nos itens acima descritos, será calculadas sobre o preço do serviço, deduzindo das parcelas correspondentes:

a) valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) valor da subempreitada já tributada pelo imposto.

5. LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Nas hipóteses de prestações de serviços de construção civil, considera-se local da prestação aquele onde se efetivar a execução da obra e o imposto é devido ao município onde estiver localizado o canteiro de obras ou seja o local onde se efetuar a prestação.

6. INCIDÊNCIA DO ICMS

Conforme o disposto no item 3 supramencionado, caso haja produção de mercadorias pelo prestador de serviço fora do local da prestação, as mesmas estarão sujeitas à incidência do ICMS, excetuando desta regra os produtos produzidos na própria obra e as mercadorias adquiridas de terceiros que serão englobados no valor total da prestação de serviço.

7. OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O RICMS DO AMAZONAS

Não obstante a empresa com atividade econômica de construção civil ser um estabelecimento eminentemente prestador de serviços, conforme descrito neste trabalho, a legislação tributária do Estado do Amazonas determina que as mesmas ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal de seu domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas no Regulamento do ICMS.

7.1 - Definição de Empresa de Construção Civil

Considera-se empresa de construção civil a pessoa, natural ou jurídica, que executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

7.2 - Definição de Obra de Engenharia Civil

Entende-se por obra de engenharia civil:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais obras de arte ou de urbanização;

c) construção do sistema de abastecimento de água, obras de instalações de redes hidráulicas, drenagem de águas e obras de saneamento;

d) construção de obras, instalações de redes elétricas e hidroelétricas;

e) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

A legislação tributária do Estado do Amazonas determina que não se aplicam as regras aqui mencionadas à empresa que se dedique às atividades de construção civil, sem promover a circulação de mercadorias, tais como elaboração de plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de obras.

7.3 - Recolhimento do Icms Pelas Empresas de Construção Civil

A empresa de construção civil será obrigada a recolher o ICMS, quando da:

a) entrada de mercadoria importada do Exterior;

b) saída de mercadorias ou materiais produzidos fora do local da obra de sua responsabilidade ou de terceiros;

c) saída de mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra executada ou demolida, se destinados a terceiros;

d) entrada de mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato de subempreitada, se desacompanhada de Nota Fiscal hábil;

e) entrada de mercadorias ou bens oriundas de outra unidade da Federação.

7.4 - Obrigações Acessórias a Serem Adotadas Pelas Empresas de Construção Civil

a) a Nota Fiscal que acobertar mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna "Outras" do correspondente livro fiscal;

b) a não-comprovação da documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados na obra importa a presunção de que foram adquiridos sem Nota Fiscal.

7.5 - Possibilidade de Entrega Das Mercadorias Diretamente no Canteiro de Obra

As mercadorias ou materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obra desde que na documentação fiscal conste a razão social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as mercadorias ou materiais.

7.6 - Comercialização de Materiais Pela Empresa de Construção Civil

A empresa de construção civil que pratique também atividades de comercialização de materiais de construção, sempre que realizar remessas para as obras, deve emitir Nota Fiscal correspondente, destacando o imposto, observando a forma e o prazo de recolhimento do ICMS, previstos no Regulamento do ICMS do Estado Amazonas.

Fundamentos Legais: Artigos 317, 318, 319 e 320 do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99.

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