QUEBRAS DE ESTOQUE
Procedimentos Operacionais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No cotidiano das empresas, vez por outra, podem ocorrer quebras no estoque existente no estabelecimento ou durante o processo de industrialização que, se não forem levadas em consideração, geram distorções nos levantamentos efetuados pelos contribuintes.

Desse modo, o contribuinte deverá adotar procedimentos específicos, dos quais discorremos neste texto.

2. CONCEITO DE QUEBRAS

Considera-se quebras a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, tecnicamente comprovado, que o inutilize ou o torne impróprio para o consumo.

(Parecer Normativo CST nº 342/71)

3. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE LAUDO

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, visando justificar diferenças apuradas pela fiscalização, submeter-se-á ao órgão técnico competente, a fim de que este se pronuncie mediante laudo. A comprovação deverá ser feita sempre que, a juízo da autoridade competente, as quebras não forem devidamente comprovadas ou excederem os parâmetros normalmente admitidos para o caso.

Ao escriturar as quebras, o próprio contribuinte deve ajustar à realidade o estoque de produtos acabados lançado em sua escrita fiscal, obedecendo a um limite de tolerância previamente fixado pelo Fisco. Sendo assim, evitar-se-á que a divergência entre os estoques físico e escritural venha a ser alegada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração da saída dos produtos acabados.

O referido procedimento é extensivo às quebras de estoques de insumos.

(Art. 424 do Ripi/98 e Parecer Normativo CST nº 45/77).

4. VALORES APURADOS PELO FISCO

Caracterizam elementos subsidiários dos estabeleci-mentos industriais, para efeito de cálculo da produção e o correspondente pagamento do imposto, o valor e as quantidades das matérias-primas, os produtos intermediários e as embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, da mão-de-obra utilizada e dos demais elementos do custo de produção, bem assim as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Uma vez apurada qualquer diferença no confronto da produção, resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.

Na hipótese de fabricantes de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversificados, o IPI será calculado tendo como base as alíquotas e os preços mais elevados quando não houver a possibilidade de se fazer a separação através dos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão oriundas de vendas não registradas e sobre elas será exigido o IPI, adotando-se o critério anteriormente mencionado.

(Art. 423 do Ripi/98)

5. QUEBRA DE INSUMOS NO DECORRER DO PROCESSO INDUSTRIAL

Ao se realizar o levantamento físico a reconstituição da produção do estabelecimento é feita tendo como partida os insumos aplicados no processo industrial num dado período.

Releva salientar que, se para fabricação de determinado produto são consumidas certas quantidades do mesmo insumo, inversamente a soma dos insumos aplicados levará a que se alcance o total dos produtos fabricados.

Donde se conclui que, se no processo industrial ocorrer quebras de insumos e estas não forem consideradas no levantamento, a apuração da produção real do estabelecimento restará distorcida.

(Parecer Normativo CST nº 45/77)

6. CRÉDITO FISCAL

É assegurado o direito à manutenção e à utilização de crédito do IPI em virtude de ocorrência de quebras.

(Art. 177 do Ripi/98)

7. BAIXA NO LIVRO MODELO 3

Ocorrendo quebras de estoque ou de insumos estas devem ser objeto de baixa no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, para que não ocorram distorções por ocasião da escrituração desse livro ao final do período de apuração.

Por fim, deve o contribuinte observar que, se não for promovida a baixa mencionada, os produtos que foram objeto de quebra continuarão "existindo" no estoque do estabelecimento e a apuração, por sua vez, não refletirá a realidade do seu estoque.

(Parecer Normativo nº 45/77)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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