SERVIÇO DE TRANSPORTE
Redespacho de Carga

Sumário

1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, MODELO 8

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8, é o documento apropriado para ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga em veículo próprio ou afretado (Art. 206 do Decreto nº 4.676/2001, RICMS/PA).

O transportador poderá não realizar o serviço de transporte na sua localidade, poderá subcontratar outro transportador para completar por outro meio de transporte que não o originalmente contratado e, quando assim o fizer, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de um outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ele iniciado.

2. REDESPACHO DE CARGA

Quando o serviço de transporte de carga por efetuado por redespacho deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Art. 580 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA.

2.1 - Recebimento de Carga

O transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá Conhecimento de Transporte, devendo lançar o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem com os dados relativos ao redespacho;

b) deverá anexar a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

2.2 - Remessa da Carga para Redespacho

O transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, de sua emissão, referente a carga redespachada o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento emitido pelo contratado;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual o redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito do ICMS, quando for o caso.

3. REDESPACHO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora localizada em outra unidade da Federação e transportador autônomo do Estado do Pará, poderá a empresa contratante emitir o Despacho de Transporte, em substituição ao Conhecimento de Transporte de Carga.

Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

4. DESPACHO DE TRANSPORTE

O Despachado de Transporte, modelo 17, poderá ser emitido em substituição ao Conhecimento de Transporte, por empresa transportadora inscrita no Estado do Pará, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga e conterá os requisitos elencados no art. 242 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA.

O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizada para cada veículo.

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