RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
PROCEDIMENTOS INERENTES
Sumário
A restituição do imposto pago indevidamente deve-se aos princípios básicos e gerais do direito que não toleram o locupletamento ilícito.O princípio de não enriquecimento ilícito ordena que seja restituído o que fora pago indevidamente, ainda que pago ao governo, como ocorre com os tributos pagos indevidamente ou a maior.
2. PAGAMENTO INDEVIDO
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos (art.165 do CTN):
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Em qualquer das modalidades supramencionadas de pagamento indevido ou a maior caberá ao sujeito passivo restituir, total ou parcialmente, o tributo incorretamente pago.
3. REQUERIMENTO
O pedido de restituição dependerá de requerimento do sujeito passivo instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo (art.66 da Lei nº 6.182/98).
A repartição fazendária remeterá o pedido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do seu recebimento.
A Delegacia Regional da Fazenda deverá confirmar o ingresso dos valores objeto do pedido de restituição e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda.
O órgão de tributação acima mencionado emitirá parecer técnico sobre o período, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente.
Na hipótese de restituição, não estando o expediente devidamente instruído, deverá ser intimado o sujeito passivo para que o faça. Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para completar a instrução.
4. RESTITUIÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (art.167 do CTN).
O código tributário nacional ainda preceitua que a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ainda cabe salientar que é pacífica a jurisprudência apoiando que a repetição do indébito fiscal acompanhe correção monetária, a partir do recolhimento indevido.
5. PRAZO PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o de uso do prazo de 5 (cinco) anos contados (art.168 do CTN):
- na data da extinção do crédito tributário, na hipótese de:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido.
b) erro do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável.
Na hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
6. PRESCRIÇÃO
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.