REGIME DE ESTIMATIVA
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O valor do ICMS a recolher será calculado de acordo com os regimes de apuração do imposto que podem ser sob a forma de:
- regime de apuração normal do imposto;
- regime de estimativa de apuração;
- regime especial.
2. ENQUADRAMENTO
Os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem ser enquadrados no regime de estimativa a critério do Fisco Estadual.
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco.
O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.
3. VALOR DO IMPOSTO ESTIMADO
O valor estimado do imposto será fixado com base em elementos apurados mediante a escrita fiscal, documentos de informações fornecidos pelo contribuinte e outros elementos julgados convenientes.
Findo o período para o qual foi feita a estimativa e não adotado esse sistema pelo contribuinte, será aplicado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido pelo estabelecimento no período considerado.
O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer estabele-cimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
4. REVISÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA
É assegurado ao sujeito passivo pedir a revisão do valor fixado para recolhimento do imposto.
O pedido de revisão relacionado com o valor fixado para recolhimento do imposto no regime de estimativa:
I - será dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do estabelecimento;
II - não terá efeito suspensivo.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias, previstas na legislação tributária.
6. AJUSTE AO REGIME DE ESTIMATIVA
O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, em 31 de dezembro de cada ano, com base na sua escrituração regular, os ajustes necessários à comple-mentação das quantias pagas com insuficiência ou a utilização, como crédito fiscal, das importâncias pagas em excesso.
A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:
I - se favorável ao Fisco, recolhida sem acréscimos legais, tais como multa de mora e juros de mora, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, sujeita, porém, à atualização monetária a partir do dia 10 de janeiro;
II - se favorável ao contribuinte, garantida a restituição sob a forma de utilização como crédito fiscal, a ser compensado em recolhimentos futuros, na forma seguinte:
a) se o valor a ser compensado for superior ao valor do imposto estimado do mês, a compensação será feita em parcelas mensais e sucessivas;
b) o valor a ser compensado será atualizado monetariamente a partir do dia 10 de janeiro.
7. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR
Na hipótese de saldo favorável ao contribuinte, este deverá solicitar, à repartição fiscal de sua circunscrição, a restituição do imposto sob a forma de utilização como crédito fiscal, a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao da apuração.
9. SUSPENSÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA
Ocorrendo a suspensão da aplicação do regime de estimativa, a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao Fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa, ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
II - se favorável ao contribuinte, compensada:
a) nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) com o débito decorrente do estoque, na hipótese de cessação da atividade.