RECOLHIMENTO PARCELADO DE ICMS
Considerações

Sumário

1. PRAZO DE RECOLHIMENTO - REGRA GERAL

Regra geral, o prazo de recolhimento do ICMS será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de (art. 108 do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA):

- ICMS normal;

- Regime de Estimativa;

- Regime Simplificado "Pará Simples";

- Diferencial da alíquota;

- Substituição tributária;

- Antecipação tributária, exceto cesta básica e bebidas alcoólicas;

- Na entrada de mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, por não ter sido inlcuídos na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não terem sido esses valores conhecidos pelo sujeito passivo e por substituição no momento da emissão do documento fiscal.

2. RECOLHIMENTO PARCELADO

No entanto, fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS resultante da apuração em seus livros fiscais de forma parcelada. O saldo devedor do imposto poderá ser recolhido (art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda nº 0020, de 26.04.02 - publicada no DOE/PA de 29.04.02):

- até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

- até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Na hipótese dos prazos supramencionados recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária       arrecadadora, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente ao prazo retromencionado.

4. EXCEÇÃO AO PARCELAMENTO

É vedada a opção pelo recolhimento parcelado do ICMS:

- aos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais;

- aos contribuintes sujeitos a antecipação tributária;

- às mercadorias sujeitas ao recolhimento de diferença de alíquota;

- aos contribuintes sujeitos a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Confaz;

- aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado "Pará Simples".

5. VIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO PARCELADO

A opção pela sistemática do recolhimento parcelado terá vigência e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002.

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