RECOLHIMENTO PARCELADO DE ICMS
Considerações
Sumário
1. PRAZO DE RECOLHIMENTO - REGRA GERAL
Regra geral, o prazo de recolhimento do ICMS será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de (art. 108 do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA):
- ICMS normal;
- Regime de Estimativa;
- Regime Simplificado "Pará Simples";
- Diferencial da alíquota;
- Substituição tributária;
- Antecipação tributária, exceto cesta básica e bebidas alcoólicas;
- Na entrada de mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, por não ter sido inlcuídos na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não terem sido esses valores conhecidos pelo sujeito passivo e por substituição no momento da emissão do documento fiscal.
2. RECOLHIMENTO PARCELADO
No entanto, fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS resultante da apuração em seus livros fiscais de forma parcelada. O saldo devedor do imposto poderá ser recolhido (art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda nº 0020, de 26.04.02 - publicada no DOE/PA de 29.04.02):
- até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
- até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Na hipótese dos prazos supramencionados recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária arrecadadora, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente ao prazo retromencionado.
4. EXCEÇÃO AO PARCELAMENTO
É vedada a opção pelo recolhimento parcelado do ICMS:
- aos contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais;
- aos contribuintes sujeitos a antecipação tributária;
- às mercadorias sujeitas ao recolhimento de diferença de alíquota;
- aos contribuintes sujeitos a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Confaz;
- aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado "Pará Simples".
5. VIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO PARCELADO
A opção pela sistemática do recolhimento parcelado terá vigência e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002.