RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Prazos de Recolhimento
3. Regimes Especiais
4. Solicitação do Regime Especial
5. Procedimentos Para Recolhimento do Imposto
6. Prazos de Recolhimento - Substituição Tributária Interestadual
7. Recolhimento Parcelado
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deverão recolher o imposto nas operações e prestações tributadas pelo ICMS, no prazo previsto na legislação estadual.
Cabe salientar a diferença entre o momento que ocorre o fato gerador do imposto e o prazo que o contribuinte efetue o recolhimento do mesmo.
O fato gerador do imposto é o momento em que nasce para o Estado (sujeito passivo da obrigação) o direito de cobrar o imposto e em contrapartida nasce para o contribuinte (sujeito passivo da obrigação) o dever de pagar o imposto.
2. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O recolhimento do imposto far-se-á nos seguintes prazos:
I - no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;
II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal;
III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;
IV - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal;
V - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos:
a) estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;
b) estabelecimentos inscritos no regime de estimativa de apuração do imposto;
VI - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado o disposto no § 2º do art. 95 do Anexo I do RICMS/PA, que trata dos prazos de recolhimento pelas microempresas, tratando-se das seguintes mercadorias sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais:
a) as previstas nos itens 20 a 32 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA;
20. |
Acumuladores elétricos |
40% |
40% |
21. |
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
70% |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
100% |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml |
140% |
100% |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
170% |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
70% |
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
70% |
|
Gelo em cubo ou em barra |
100% |
70% |
|
22. |
Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM |
60% |
60% |
23. |
Cerveja |
140% |
70% |
Chope |
140% |
115% |
|
Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix |
140% |
100% |
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
40% |
|
24. |
Cimento de qualquer espécie |
20% |
20% |
25. |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada |
25% |
25% |
26. |
Filmes fotográfico e cinematográfico e slide |
40% |
40% |
27. |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro |
30% |
30% |
28. |
Lâmpada elétrica, reator e start |
40% |
40% |
29. |
Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho |
20% |
20% |
30. |
Pilha e bateria de pilhas, elétricas |
40% |
40% |
31. |
Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete. |
40% |
40% |
32. |
Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 20 a 31. |
140% |
70% |
b) os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;
c) as carnes de aves e suína;
VII - no ato da entrada em território paraense:
a) de mercadorias sem destinatário certo;
b) de mercadorias que compõem a cesta básica e as bebidas alcoólicas, sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais;
VIII - no momento da saída da mercadoria, nos seguintes casos:
a) nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto;
b) quando o remetente for pessoa física sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às saídas de quaisquer mercadorias, que pela sua quantidade e natureza apresentarem indícios de que se destinem à comercialização;
c) quando decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;
IX - no início da prestação, quando se tratar de:
a) serviço de transporte rodoviário de cargas;
b) serviço de transporte realizado por transportador autônomo;
c) prestação de serviço de transporte, iniciada no território paraense, realizada por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, qualquer que seja o seu domicílio tributário;
X - antes da emissão do certificado de baixa de inscrição do estabelecimento que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final, se for o caso;
XI - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria do Exterior;
XII - antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, em relação à saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;
XIII - até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, em relação à saída de mercadoria importada decorrente de arrematação, em leilão ou licitação, promovida pelo Poder Público.
3. REGIMES ESPECIAIS
As empresas que não apresentem débito do ICMS registrado no Sisf, relativamente ao imposto exigido na fronteira deste Estado e ao diferencial de alíquota, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às entradas de produtos da cesta básica e as bebidas alcóolicas sujeitas à antecipação.
Relativamente ao seviço de transporte de carga rodoviário mediante Regime Especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - a empresa encontre-se em situação cadastral regular;
II - não conste débito do ICMS registrado no Sisf;
III - cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, o qual será verificado previamente pela repartição fiscal de sua circunscrição mediante a confrontação dos valores do ICMS recolhidos e dos documentos fiscais emitidos durante os últimos 6 (seis) meses.
4. SOLICITAÇÃO DO REGIME ESPECIAL
A solicitação de Regime Especial acima mencionada deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e ser protocolada na repartição fiscal de circunscrição da requerente.
O estabelecimento que se encontrar na situação cadastral abaixo deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense:
I - inscrição estadual suspensa ou cassada, hipótese em que não será aplicada a disposição prevista no art. 142 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA;
II - em débito no Sisf por mais de 6 (seis) meses consecutivos, relativamente ao imposto recolhido sob o mesmo código de tributo.
5. PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação estadual, conforme modelo aprovado pela Sefa.
O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto, independentemente do tipo da receita ou do domicílio fiscal do contribuinte:
I - em rede bancária credenciada; ou
II - na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, órgão arrecadador autorizado, nos Municípios onde não haja rede bancária credenciada.
6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
Excetua-se dos prazos de recolhimento previstos no art. 108 do RICMS/PA, os prazos especiais fixados em convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e em casos expressos nos tratamentos especiais de tributação.
7. RECOLHIMENTO PARCELADO
O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ser feito, opcionalmente, com parcelamento do valor mensal a recolher, na data estabelecida em ato do titular da Sefa, da seguinte forma:
I - primeira parcela de recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
II - segunda parcela de recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
O contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos acima fixados, quando no término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer uma das seguintes situações:
I - for sábado, domingo ou feriado;
II - não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser recolhido o imposto.