OPERAÇÕES COM PESCADO
Criação em Cativeiro e Industrialização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado do Pará, através do Decreto nº 4.850, de 28.09.01 (DOE de 02.10.01), acrescentou dispositivos ao Anexo I do Regulamento do ICMS - Decreto nº 4.676/01. Dentre as inclusões, destacam-se os benefícios fiscais direcionados aos segmentos de captura, criação em cativeiro e industrialização de pescado.

2. DIFERIMENTO DO ICMS

Preliminarmente, cabe assinalar que Diferimento é a postergação do lançamento do imposto incidente sobre determinada operação para uma etapa posterior de comercialização, de industrialização ou de consumo. Seria então o adiamento da tributação para outro momento. É uma forma indireta de incentivo fiscal.

Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.

(Art. 152, caput do Anexo I do RICMS/PA)

3. DEFINIÇÕES

3.1 - Pescado

A denominação genérica "pescado", anteriormente mencionado, compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe.

(Art. 152, § 1º do Anexo I do RICMS/PA)

3.2 - Pescado Industrializado

Considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:

- lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente;

- lavagem com evisceração e congelamento;

- filetagem e postejamento com congelamento.

(Art. 152, § 2º, I a III do Anexo I do RICMS/PA)

4. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIFERIDO

O pagamento do imposto diferido de que trata o item 2 deste trabalho será exigido nas subseqüentes saídas, interna e interestadual, do produto.

(Art. 152, § 3º do Anexo I do RICMS/PA)

5. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS SAÍDAS DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O benefício fiscal aqui tratado será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

Aos estabelecimentos industrializadores de pescado, assim registrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, não se aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II do Anexo I do RICMS/PA, exigido nas saídas interestaduais.

(Art. 153, §§ 1º e 2º do Anexo I do RICMS/PA)

6. POLÍTICA DE INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS

Os estabelecimentos industriais poderão pleitear, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará, tratamento tributário diferenciado do acima previsto.

O tratamento tributário diferenciado de que trata este item poderá ser:

- crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

- não exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa;

- não exigência do ICMS na importação do Exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado da empresa.

O benefício fiscal referente à não exigência do diferecial de alíquota e na importação do Exterior de máquinas e equipamentos mencionados acima somente será concedido quando a aquisição do bem estiver vinculada ao empreendimento industrial ou subordinada à modernização do processo de captura de pescado.

A fruição do benefício fiscal previsto neste tópico, para atender à modernização do processo de captura, fica condicionada a que esta atividade seja parte integrante do projeto de empreendimento industrial, a ser apresentado e avaliado com base na Lei supra referida.

(Art. 154, §§ 1º a 3º do Anexo I do RICMS/PA)

7. ISENÇÃO DO ICMS

São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final.

(Art. 155, caput do Anexo I do RICMS/PA)

São também isentas do ICMS as saídas de peixes, crustáceos, moluscos e rãs, criados em cativeiro.

A isenção referida à criação em cativeiro de peixes, crustáceos, moluscos e rãs fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

O credenciamento será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá à Diretoria de Fiscalização - DFI, para deliberação.

O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura:

- Documento zoosanitário;

- Registro da Unidade de Criação.

O número do credenciamento conferido pela DFI ao empreendimento deverá constar na coluna "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento.

(Art. 157, §§ 1º a 4º do Anexo I do RICMS/PA)

8. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS

Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O benefício fiscal aqui tratado será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

(Art. 156, parágrafo único do Anexo I do RICMS/PA)

9. NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

O benefício fiscal não se aplica às operações com adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, exceto os criados em cativeiro.

(Art. 158 do Anexo I do RICMS/PA)

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA

A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura.

(Art. 159 do Anexo I do RICMS/PA)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim