OPERAÇÕES COM TRIGO EM
GRÃO, FARINHA DE
TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo foi concedido tratamento tributário específico de antecipação de pagamento do imposto, bem como redução de base de cálculo.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo relativa à antecipação e à substituição tributária será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), consoante disposição contida no art. 121 do Anexo I do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA.
3. SAÍDAS INTERNAS
Nas saídas internas de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, quando os produtos tiverem sido importados ou submetidos à industrialização neste Estado, fica atribuída ao fabricante e ao importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, correspondente às operações subseqüentes.
A retenção do imposto será feita mesmo que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial panificador.
Por outro lado, não será feita a retenção do imposto quando a farinha for destinada a estabelecimento industrial que se dedique à atividade econômica de moagem de trigo.
4. ESTORNO DE CRÉDITO
O aproveitamento do crédito fiscal, no cálculo do imposto relativo às operações com farinha de trigo, será proporcional à redução da base de cálculo.
5. RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
6. MARGEM DE AGREGAÇÃO
A margem de agregação aplicada às operações com os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, para fins de antecipação ou substituição tributária, será obtida mediante a aplicação do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).
7. DISPENSA DE NOVA TRIBUTAÇÃO
As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação. Para efeito deste consideram-se produ-tos resultantes da farinha de trigo:
- pão, torrada e farinha de rosca;
- bolacha e biscoito;
- macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.
8. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:
- ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;
- será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.
9. PRODUTOS RESULTANTES DA FARINHA DE TRIGO - INCIDÊNCIA NORMAL
Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:
a) haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;
b) o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição como o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração dos produtos resultantes da farinha de trigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas.
10. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente nas operações de importação do Exterior dos produtos trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinados à indústria moageira situada neste Estado. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.
11. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:
- por ocasião da saída das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos no Regulamento de ICMS, a seguinte expressão: "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do RICMS-PA";
- escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Exemplo de Cálculo:
VALOR DO PRODUTO | = R$ 100,00 |
MARGEM DE AGREGAÇÃO | = 150% |
ALÍQUOTA | = 17% |
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | = 41,18% |
FÓRMULA :
valor do produto | x | margem de agregação |
100,00 | x | 150 % = 250,00 valor c/margem de agregação |
novo valor do produto | x | redução da base de cálculo |
250,00 | x | 41,18 % = 102,95 nova base de cálculo |
base de cálculo | x | alíquota |
102,95 | x | 17% = 17,50 débito do imposto |
Fundamentos Legais: Os citados no texto