NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Tributária do Estado do Pará estabelece que os Contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, estão obrigados a cumprir as obrigações principal e acessórias, e dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, a emissão de documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem.
O Regulamento do ICMS do Estado do Pará, Decreto nº 4.676/2001, em seu artigo 200, prevê a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, a ser utilizada nas hipóteses abaixo mencionadas.
2. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada (art. 200 do RICMS/PA):
- pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
- pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
- pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
- pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 262 do RICMS/PA;
- pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal e específico.
3. REQUISITOS DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, os seguintes requisitos (art. 201 do RICMS/PA):
- a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
- a data da emissão;
- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
- a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
- o percurso;
- a identificação do veículo transportador;
- a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
- o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
- o valor total da prestação;
- a base de cálculo do ICMS;
- a alíquota aplicável;
- o valor do ICMS;
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota;
a data e quantidade de impressão;
o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie;
o número do PAIDF e da AIDF;
a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte;
a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização.
4. DIMENSÕES DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada (art. 201, § 2º do RICMS/PA).
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS
a) Prestações Internas
Nas prestações internas terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:
- a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
- a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
- a 3ª via ficará com emitente para exibição ao Fisco.
b) Prestações Interestaduais
Nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:
- a 1ª via será entregue ao destinatário;
- a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
- a 3ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;
- a 4ª via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
(Art. 203 do RICMS/PA)
c) Prestações Internacionais
Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias das Notas Fiscais de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
d) Excursões
Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Nota: No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco Estadual.