NOTA FISCAL - INCORREÇÕES
Regularização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum durante o exercício da atividade comercial os comerciantes, ao emitirem documentos fiscais, fazê-los com erro ou incorreções. Ainda que ocorram tais erros no momento da emissão dos documentos fiscais, esses erros devem ser sanados, de modo que não venham a prejudicar a idoneidade dos mesmos.
2. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL - REGULARIZAÇÃO
A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas na legislação tributária do Estado do Pará, deverá também ser emitida para regularização de incorreções grafadas na Nota Fiscal.
2.1 - Reajustamento de Preço
Será emitida Nota Fiscal no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito ou por qualquer circunstância, de que decorra acréscimo do valor originário da mercadoria, hipótese em que sua emissão deverá ocorrer dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação (art. 172, II do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
2.2 - Regularização em Virtude de Diferença de Preço ou Quantidade de Mercadoria
Será emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidades de mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (art. 172, III do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
Na hipótese de a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto, a Nota Fiscal também será emitida, devendo o contribuinte (art. 172, § 3º do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
a) fazer constar, no documento complementar emitido, o motivo da regularização, o número e a data do documento originário;
b) fazer constar da via da Nota Fiscal originária, presa ao talonário, o número e a data do documento de arrecadação respectivo;
c) recolher a diferença do imposto em documento de arrecadação estadual, separadamente, com as especificações necessárias à regularização;
d) efetuar, no registro de saídas:
1) escrituração da Nota Fiscal;
2) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da Nota Fiscal originária e do documento fiscal complementar;
e) lançar o valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Diferença de Imposto".
2.3 - Falta de Lançamento do ICMS
A Nota Fiscal também será emitida para lançamento do IPI ou do ICMS não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
Caso a regularização não se efetue do período de apuração do imposto, a Nota Fiscal também será emitida, devendo o contribuinte efetuar o procedimento descrito no item 2.2.
2.4 - Diferenças de Selos Especiais
Será emitida a Nota Fiscal no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos (art. 172, V do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
A legislação tributária estadual, para efeito de emissão de Nota Fiscal, considera:
a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem recolhimento do ICMS;
b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem recolhimento do ICMS.
Ressalte-se que a emissão de Nota Fiscal, na hipótese de diferenças apuradas no estoque de selos, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fixo.
2.5 - Em Outras Hipóteses, Para Correção de Quaisquer Dados Cadastrais do Destinatário da Mercadoria, Preenchido de Forma Incorreta no Documento Fiscal Originário
3. VEDAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
É vedada a emissão da Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ressalvada as hipóteses acima mencionadas (art. 173 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
4. CARTA DE CORREÇÃO
A legislação tributária estadual não dispõe de previsão legal para emissão de carta de correção. Não obstante ela seja emitida, dependendo de autorização do Delegado da Fazenda Estadual da circunscrição de jurisdição do contribuinte.