MADEIRA EM TORA
Diferimento - Operação Interna
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Pará é um grande produtor de madeira. Em decorrência da abundância do respectivo produto, surgiu o diferimento do pagamento do ICMS devido nas operações internas.
Foi acrescentado o art. 716-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, estabe-lecendo as regras referentes ao mencionado diferimento.
2. DIFERIMENTO
Foi estabelecido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas
internas de madeira em tora.
Diferimento é uma modalidade de substituição tributária
antecedente. Pode ocorrer quando o legislador, visando conferir maior eficácia
e segurança à fiscalização e arrecadação
tributária, especialmente nas cadeias de produção - circulação
em que ocorre concentração, preveja que a obrigação
de pagar o tributo relativo às etapas anteriores do ciclo seja do estabelecimento
que realize etapa posterior.
3. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO
Interrompe-se o diferimento, tornando exigível o imposto na subseqüente saída tributada da mercadoria (Art. 716-A do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
Interrompida fase de diferimento o imposto passará a ser, normalmente, exigido.
4. REGIME ESPECIAL
O tratamento tributário do diferimento acima previsto será concedido ao contribuinte mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições:
- estar em situação cadastral regular;
- não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
- declarar a desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.
A solicitação de Regime Especial aqui referida deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e ser protocolada na repartição fiscal de circunscrição da requerente.
O Regime Especial será firmado pelo prazo:
- de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período,
após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda,
na hipótese de estabelecimento com mais de 1 (um) ano de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- inicial de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, sucessivamente, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese de estabelecimento com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5. NOTAS FISCAIS
As Notas Fiscais que acobertarem o trânsito
da madeira em tora conterão, além dos demais requisitos previstos
na legislação, a indicação do número do Regime
Especial concedido.
O descumprimento pelo contribuinte de quaisquer das situações
impostas implicará imediata cassação do Regime Especial.
Na hipótese da subseqüente saída de mercadoria destinar-se à exportação para o Exterior, o adquirente da madeira em tora deverá observar o tratamento tributário previsto no § 3º do art. 601 do RICMS/PA, operações que antecedem a exportação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.