MADEIRA EM TORA
Diferimento - Operação Interna

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Pará é um grande produtor de madeira. Em decorrência da abundância do respectivo produto, surgiu o diferimento do pagamento do ICMS devido nas operações internas.

Foi acrescentado o art. 716-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, estabe-lecendo as regras referentes ao mencionado diferimento.

2. DIFERIMENTO

Foi estabelecido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de madeira em tora.

Diferimento é uma modalidade de substituição tributária antecedente. Pode ocorrer quando o legislador, visando conferir maior eficácia e segurança à fiscalização e arrecadação tributária, especialmente nas cadeias de produção - circulação em que ocorre concentração, preveja que a obrigação de pagar o tributo relativo às etapas anteriores do ciclo seja do estabelecimento que realize etapa posterior.

3. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

Interrompe-se o diferimento, tornando exigível o imposto na subseqüente saída tributada da mercadoria (Art. 716-A do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).

Interrompida fase de diferimento o imposto passará a ser, normalmente, exigido.

4. REGIME ESPECIAL

O tratamento tributário do diferimento acima previsto será concedido ao contribuinte mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições:

- estar em situação cadastral regular;

- não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

- declarar a desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.

A solicitação de Regime Especial aqui referida deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e ser protocolada na repartição fiscal de circunscrição da requerente.

O Regime Especial será firmado pelo prazo:

- de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese de estabelecimento com mais de 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

- inicial de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, sucessivamente, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese de estabelecimento com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

5. NOTAS FISCAIS

As Notas Fiscais que acobertarem o trânsito da madeira em tora conterão, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação do número do Regime Especial concedido.

O descumprimento pelo contribuinte de quaisquer das situações impostas implicará imediata cassação do Regime Especial.

Na hipótese da subseqüente saída de mercadoria destinar-se à exportação para o Exterior, o adquirente da madeira em tora deverá observar o tratamento tributário previsto no § 3º do art. 601 do RICMS/PA, operações que antecedem a exportação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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