ISENÇÃO
Água Canalizada e Energia Elétrica

Sumário

1. ISENÇÃO - CONCEITO

Isenção, para alguns autores, é a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo, via de regra, concedida face a relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional.

A isenção, para outra corrente doutrinária, obsta o nascimento da obrigação tributária. Para estes autores não tem lógica afirmar-se "que a lei tributária que concede uma isenção dispense o pagamento do tributo. Afinal, a lei de isenção é, logicamente, anterior à ocorrência do fato, que, se ela não existisse, aí sim, seria imponível" - (Roque Antônio Carrazza).

Só pode isentar quem tem competência para tributar (art.151, III da CF/88).

Só pode revogar a isenção quem tem competência para estabelecê-la.

2. ÁGUA CANALIZADA

O Convênio ICMS nº 98/89, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94 e incorporado à legislação tributária estadual através do art. 5º do Anexo II do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA, concede isenção de ICMS nas operações com água canalizada realizada no Estado do Pará.

3. ENERGIA ELÉTRICA

O Convênio ICMS nº 20/98, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº151/94 e incorporado à legislação tributária estadual através do art.16 do Anexo II do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA, concede isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial nas seguintes hipóteses:

- quando a faixa de consumo não ultrapassar a 50 (cinqüenta) quilowatts-horas mensais;

- quando a faixa de consumo não ultrapassar a 100 (cem) quilowatts-horas mensais - sendo gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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