FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O art. 1º, inciso I do Regulamento do ICMS do Estado do Pará determina que haverá incidência do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, e por estabelecimentos similares.
(Art. 2º, II do RICMS/PA)
Porém, a Legislação Tributária Estadual prevê hipóteses em que as operações de fornecimento de refeições fazem jus a benefícios fiscais, o que será objeto de análise na presente matéria.
3. DEFINIÇÃO DE REFEIÇÃO
Ato de refazer as forças, de alimentar-se. Qualquer porção de alimento; repasto.
4. CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
A Legislação Tributária do Estado do Pará define expressamente como contribuinte do ICMS os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias.
(Art.14, X do RICMS/PA)
5. ALÍQUOTA
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Nas operações internas com fornecimento de refeições, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).
(Art. 20, IV, "a" do RICMS/PA)
6. ISENÇÃO
São realizadas com isenção as operações de fornecimento de refeições, no próprio local, a título gratuito ou subsidiado:
a) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) por agremiações estaduais, de educação ou assistência social, orgãos públicos, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou funcionários, conforme o caso.
(Convênio ICM nº 01/75, Cláusula 1ª, III, "f", e art. 20, I e II do Anexo II do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/01)
7. NÃO-INCIDÊNCIA
Não haverá incidência de ICMS no fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade.
(Art. 5º, XIV do RICMS/PA)
8. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Fica reduzida, em 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas.
(Art. 132, caput, Anexo I do RICMS/PA)
8.1 - Estabelecimentos Que Utilizem Serviços de Músicos
A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.
(Art. 132, § 1º , Anexo I do RICMS/PA)
8.2 - Crédito do Imposto
A sistemática de tributação aqui tratada será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
(Art. 132, § 2º, Anexo I do RICMS/PA)
8.3 - Regime Especial
O benefício fiscal de redução de base de cálculo, aqui tratado, será concedido mediante Regime Especial específico, por período determinado, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:
a) ter como atividade preponderante o fornecimento de refeição;
b) estar em situação cadastral regular;
c) não possuir débito do imposto;
d) não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
e) possuir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
f) na hipótese do estabelecimento que utilize serviços de músicos paraenses, deverá ser comprovado mediante contrato de prestação de serviço.
Não será motivo de indeferimento a eventual existência de débito fiscal em discussão administrativa, bem como quando objeto de parcelamento.
(Art. 133, caput, incisos I a VI e parágrafo único, Anexo I do RICMS/PA)
8.4 - Prazo de Concessão
O Regime Especial de redução de base de cálculo aqui tratado será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
(Art. 134, caput, e parágrafo único, Anexo I do RICMS/PA)
8.5 - Recolhimento do Imposto
A adoção da sistemática de tributação acima prevista não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relativamente:
a) às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;
c) ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;
d) às entradas decorrentes das importações do Exterior.
(Art. 135, caput, e incisos I a VI, Anexo I do RICMS/PA)
8.6 - Exemplos
A legislação tributária prevê percentuais distintos de redução de base cálculo e, para tal, exemplificamos as duas hipóteses acerca do benefício fiscal.
Exemplo 1:
Valor da Operação | R$ 3.000,00 |
Percentual de Redução na Base de Cálculo |
|
(3.000,00 x 58,34% = 1.750,20)
Base de Cálculo, a Qual Incidirá o Imposto
(3.000,00 - 1.750,20 = 1.249,80)
Valor do Imposto a Ser Recolhido
(1.249,80 x 12% [alíquota interna] = R$ 149,97)
Exemplo 2: Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses.
Valor da Operação | R$ 3.000,00 |
Percentual de Redução na Base de Cálculo | 66,67% |
(3.000,00 X 66,67% = 2.000,00)
Base de Cálculo do Icms, Para Efeito de Tributação
(3.000,00 - 2.000,10 = 999,90)
Valor do Icms a Ser Recolhido
(999,90 x 12% [alíquota interna] = R$ 119,98)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.