FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 1º, inciso I do Regulamento do ICMS do Estado do Pará determina que haverá incidência do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

2. FATO GERADOR DO IMPOSTO

Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, e por estabelecimentos similares.

(Art. 2º, II do RICMS/PA)

Porém, a Legislação Tributária Estadual prevê hipóteses em que as operações de fornecimento de refeições fazem jus a benefícios fiscais, o que será objeto de análise na presente matéria.

3. DEFINIÇÃO DE REFEIÇÃO

Ato de refazer as forças, de alimentar-se. Qualquer porção de alimento; repasto.

4. CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

A Legislação Tributária do Estado do Pará define expressamente como contribuinte do ICMS os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias.

(Art.14, X do RICMS/PA)

5. ALÍQUOTA

As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Nas operações internas com fornecimento de refeições, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).

(Art. 20, IV, "a" do RICMS/PA)

6. ISENÇÃO

São realizadas com isenção as operações de fornecimento de refeições, no próprio local, a título gratuito ou subsidiado:

a) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) por agremiações estaduais, de educação ou assistência social, orgãos públicos, sindicatos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou funcionários, conforme o caso.

(Convênio ICM nº 01/75, Cláusula 1ª, III, "f", e art. 20, I e II do Anexo II do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/01)

7. NÃO-INCIDÊNCIA

Não haverá incidência de ICMS no fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade.

(Art. 5º, XIV do RICMS/PA)

8. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Fica reduzida, em 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas.

(Art. 132, caput, Anexo I do RICMS/PA)

8.1 - Estabelecimentos Que Utilizem Serviços de Músicos

A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.

(Art. 132, § 1º , Anexo I do RICMS/PA)

8.2 - Crédito do Imposto

A sistemática de tributação aqui tratada será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

(Art. 132, § 2º, Anexo I do RICMS/PA)

8.3 - Regime Especial

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, aqui tratado, será concedido mediante Regime Especial específico, por período determinado, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:

a) ter como atividade preponderante o fornecimento de refeição;

b) estar em situação cadastral regular;

c) não possuir débito do imposto;

d) não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

e) possuir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

f) na hipótese do estabelecimento que utilize serviços de músicos paraenses, deverá ser comprovado mediante contrato de prestação de serviço.

Não será motivo de indeferimento a eventual existência de débito fiscal em discussão administrativa, bem como quando objeto de parcelamento.

(Art. 133, caput, incisos I a VI e parágrafo único, Anexo I do RICMS/PA)

8.4 - Prazo de Concessão

O Regime Especial de redução de base de cálculo aqui tratado será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

(Art. 134, caput, e parágrafo único, Anexo I do RICMS/PA)

8.5 - Recolhimento do Imposto

A adoção da sistemática de tributação acima prevista não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relativamente:

a) às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;

c) ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;

d) às entradas decorrentes das importações do Exterior.

(Art. 135, caput, e incisos I a VI, Anexo I do RICMS/PA)

8.6 - Exemplos

A legislação tributária prevê percentuais distintos de redução de base cálculo e, para tal, exemplificamos as duas hipóteses acerca do benefício fiscal.

Exemplo 1:

Valor da Operação

R$ 3.000,00

Percentual de Redução na Base de Cálculo


58,34%

(3.000,00 x 58,34% = 1.750,20)
Base de Cálculo, a Qual Incidirá o Imposto
(3.000,00 - 1.750,20 = 1.249,80)
Valor do Imposto a Ser Recolhido
(1.249,80 x 12% [alíquota interna] = R$ 149,97)

Exemplo 2: Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses.

Valor da Operação R$ 3.000,00
Percentual de Redução na Base de Cálculo 66,67%

(3.000,00 X 66,67% = 2.000,00)
Base de Cálculo do Icms, Para Efeito de Tributação
(3.000,00 - 2.000,10 = 999,90)
Valor do Icms a Ser Recolhido
(999,90 x 12% [alíquota interna] = R$ 119,98) 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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