ECF - "HARDWARE"
Requisitos Gerais

Sumário

1. ECF - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA

O ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e equipamento de utilização obrigatória por todos os estabelecimentos que exercem atividade de venda e revenda de mercadorias a varejo ou prestação de serviço diretamente destinada a consumidor final, isto é, cujo tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS (art. 404 do Decreto nº 4.676/01 - RICMS/PA).

2. TIPOS DE EQUIPAMENTO

O ECF compreende três tipos de equipamento:

- Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

- Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

- Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

3. CONDIÇÕES PARA UTLIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO

A autorização para uso do equipamento de ECF no território paraense requer, cumulativamente (art. 409 do Decreto nº 4.676/01- RICMS/PA):

- que as características técnicas do equipamento tenham sido homologadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS;

- instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico) aprovado pela Cotepe/ICMS;

- existência de empresa credenciada pela Sefa para efetuar intervenção técnica na respectiva marca e modelo;

- existência de empresa cadastrada pela SEFA, responsável pelo programa aplicativo do usuário (frente de loja).

4. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

O Equipamento Emissor Fiscal - ECF para ser utilizado pelos contribuintes do imposto deverão observar as características de hardware e software básicos, previstos no Convênio ICMS nº 85/2001.

O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão acima mencionada, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção dos lacres permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

1. linha 2 para RXD (Receive Data);

2. linha 3 para TXD (Transmit Data);

3. linha 5 para GND (Ground);

4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

h) opcionalmente, recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:

I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;

II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.

Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector.

5. REQUISITOS DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

A Placa Controladora Fiscal, que compõe a característica de hardware do equipamento, deve apresentar os seguintes requisitos (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/2001):

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

O ECF deverá sair do fabricante ou importador com lacres, devendo os mesmos atender às regras previstas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/2001, dentre os quais:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 2000C.

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