DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL
Considerações
Sumário
1. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A obrigação tributária atribuída aos estabelecimentos contribuintes do imposto poderá ser dividida em principal e acessória.
A obrigação principal surge em decorrência do fato gerador, tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória, por sua vez, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113 do CTN).
Lembrando-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobserância, converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.
2. DOCUMENTOS FISCAIS DE USO OBRIGATÓRIO
Os contribuintes inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, de acordo com a atividade da empresa, deverá emitir os seguintes documentos fiscais (art. do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;
- Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
- Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
- Despacho de Transporte, modelo 17;
- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
- Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
- Manifesto de Carga, modelo 25;
- Documento de Excesso de Bagagem;
- Certificado de Coleta de Óleo Usado.
3. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais serão utilizados nas seguintes circunstâncias:
3.1) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A - será utilizada pelos estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, e será emitida:
- sempre que promoverem a saída de mercadorias;
- na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
- sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, e nas hipóteses de entrada de mercadorias;
- bens novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
- em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
- em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;
- em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
- bens importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
- em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
3.2) Cupom Fiscal - será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF.
3.3) Nota Fiscal de Venda a Consumidor - será emitida nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. Poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no item anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF.
3.4) Nota Fiscal do Produtor - os estabelecimentos de produtores agropecuários e os extratores, quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente,
3.5) Nota Fiscal de Energia Elétrica - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
3.6) Nota Fiscal de Serviço de Transporte - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 262;
V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
3.7) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículos próprios ou afretados.
3.8) Conhecimento de Transporte Aquaviário - o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
3.9) Conhecimento Aéreo - o Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
3.10) Conhecimento de Transporte Ferroviário - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (art. 221 do RICMS/PA).
3.11) Bilhete de Passagem Rodoviário - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (art. 226 do RICMS/PA).
3.12) Bilhete de Passagem Aquaviário - o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
3.13) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
3.14) Bilhete de Passagem Ferroviário - o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
3.15) Despacho de Transporte - em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga.
3.16) Resumo do Movimento Diário - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento.
3.17) Ordem de Coleta - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga para acobertar o transporte em território paraense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento.
3.18) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
3.19) Nota Fiscal de Seviço de Telecomunicação - a Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
3.20) Autorização de Carregamento e Transporte - as empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
3.21) o Manifesto de Carga, modelo 25 - poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as indicações contidas no RICMS/PA.
3.22) Documento de Excesso de Bagagem - nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem.
3.23) Documento Certificado de Coleta de Óleo Usado - na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.