CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
Sujeito Passivo da Obrigação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Contribuinte (sujeito passivo da obrigação principal) é todo aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121 do CTN - Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66).
O responsável, por sua vez, é o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (art. 121 do CTN).
Ressalte-se que as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
do sujeito passivo das obrigações correspondentes (art. 123 do
CTN).
2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior (art. 34 da Lei nº 5.530/89 e art. 14 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
São contribuintes do imposto (art. 14 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
- o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;
- qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do Exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do Exterior e apreendida;
- a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
- a cooperativa;
- a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;
- a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
- as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
- o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria;
- o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual, ressalvada em lei complementar;
- restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;
- qualquer pessoa ou entidade indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;
- os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
- os prestadores de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em percurso de média distância.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
- importe mercadoria do Exterior, ainda que as destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;
- seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
- adquira ou arremate, em licitação, mercadoria, apreendida ou abandonada;
- adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
3. CONDIÇÃO PARA SER CONTRIBUINTE
A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.
A pessoa física ou jurídica que pratique fato gerador do imposto com habitualidade, a priori, será considerado contribuinte do imposto, ainda que, por qualquer motivo, não tenha providenciado sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.
4. CONTRIBUINTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.
Esta regra não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:
- Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;
- declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.
5. AUTÔNOMO
Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação do mesmo titular.
Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:
- nas operações de comércio ambulante, salvo quando exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
- na circulação de mercadorias sem destino certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;
- na captura de pescado;
- na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Para efeito da legislação tributária, salvo disposição em contrário, o extrator, o pescador e o armador de pesca incluem-se no conceito de produtor.
6. RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo recolhimento do imposto e demais acréscimos
legais, nas seguintes hipóteses e condições (art. 16 do
Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria decorrente da arrematação em leilão;
- o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
- o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no caput do art. 45 do RICMS;
- o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;
- solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
- os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
- o armazém-geral e o depositário a qualquer título:
a) na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documen-tação fiscal inidônea;
- o transportador:
a) solidariamente, em relação à mercadoria que for negociada em território deste Estado durante o transporte;
b) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
c) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paraense;
- a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar a sua finalidade;
- solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promover:
a) a saída de mercadoria para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria, originária do Exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega de mercadoria, importada do Exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto;
d) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
- a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
- solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
- o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
- solidariamente, o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
- as empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
- solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
- a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
7. RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A responsabilidade por substituição tributária será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações antecedentes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.
Os contribuintes responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário podem ser:
- o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;
- o depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
- o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do Exterior, ou remessa de mercadoria para o Exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua qualidade de representante, mandatário ou gerador de negócios (art. 37 da Lei nº 5.530/89).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.