CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art.145 da CF/88 confere à União, aos Estados e aos Municípios a possibilidade de instituir tributos. Destaca-se dentre estes tributos, a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

A Contribuição de Melhoria será devida na hipótese do Governo Municipal realizar obra pública que propicie uma valorização no imóvel do contribuinte.

A Contribuição de Melhoria somente será devida se a valorização do imóvel realmente decorrer da obra pública realizada pelo Governo Municipal, pois não teria fundamento racional cobrança da referida contribuição caso não ocorresse valorização do imóvel, ou se esta ocorresse não em virtude da obra pública realizada.

Desse modo, cobrar Contribuição de Melhoria na ausência de uma efetiva melhoria ocorrida no imóvel seria ferir-se o limite de competência dispensado pela Carta Magna.

2. FATO GERADOR

No Município de Belém será devida Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Governo Municipal (art.127 da Lei nº 7.056/77 - Código Tributário do Município de Belém):

- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

- construção e ampliação de parques, campo de desportos, pontes, túneis e viadutos;

- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

- serviços e obras de abastecimento de água potável,esgoto sanitário, instalação de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalação de comodidade pública;

- proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenadem em, geral, diques, canais, desobstrução e portos e canais d’àgua, retificação e regularização de cursos e irrigação;

- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

3. JUSTIFICATIVA DA COBRANÇA

As obras de melhoramento que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria deverão enquadrar-se em dois programas (art.128 da Lei nº 7.056/77):

- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

- extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

4. CONTRIBUINTES

São contribuintes da Contribuição de Melhoria os proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra ( art. 128 da Lei nº 7.056/77).

5. CÁLCULO

O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:

I - Total - a despesa realizada;

II - Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Para a verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.

O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:

- a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas, mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

- a administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo;

- o órgão administrativo delimitará uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

- o órgão competente relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada, atribuindo-lhes um número de ordem;

- será fixado, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis , independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;

- será estimado, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

- serão lançados, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados e estimados;

- será lançada, em outra coluna na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado e o fixado;

- serão somadas as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas;

- a administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através de cobrança da Contribuição de Melhoria;

- o órgão competente calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida por parte de cada um dos imóveis beneficiados pela obra.

6. COBRANÇA

Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

- delimitação da área e relação dos imóveis nela compreendidos;

- memorial descritivo do projeto;

- o orçamento total ou parcial do custo das obras;

- determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis.

7. NOTIFICAÇÃO

O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

- valor da Contribuição de Melhoria lançada;

- o prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

- prazo para a impugnação;

- local do pagamento.

8. IMPUGNAÇAO

Os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

9. PAGAMENTO

A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente ( art. 137 da Lei nº 7.056/77).

No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

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