CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
DE CONTRIBUINTE
Sumário
1. CADASTRO DE CONTRIBUINTES
São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário (Art. 130 do RICMS/PA).
2. CONTRIBUINTE SUJEITO A CASSAÇÃO
Os contribuintes do imposto inscritos no Cadastro de Contribuintes poderão ter sua inscrição estadual cassada nas seguintes hipóteses (Art. 145 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
- quando não tenha sido localizado no endereço indicado na última Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
- quando, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
- quando estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ/MF, porém ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo quando se tratar de pessoa dispensada de inscrição naquele Órgão Federal;
- quando, para sua obtenção, tenha prestado informação comprovadamente falsa ou tenha sido a empresa constituída por pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular.
3. NOTIFICAÇÃO DA CASSAÇÃO
A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - Daif, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - Cief, notificará previamente os contribuintes sujeitos à cassação da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regula-rização nas respectivas repartições fiscais de suas circuns-crições (art. 146 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
4. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O edital de notificação supramencionado conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte (§ 1º do art. 146 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
- o nome ou a razão social do estabelecimento;
- o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- o prazo concedido para que o mesmo regularize sua situação;
- a informação de que o não atendimento do contribuinte, dentro do prazo fixado, importa na cassação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5. EFEITOS DA CASSAÇÃO
A cassação da inscrição estadual produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.
A cassação da inscrição estadual do contribuinte produzirá os seguintes efeitos (§ 3º do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;
- torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa;
- implica o cancelamento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
- implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV, Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
- impede aos sócios ou titulares de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja cassada, de cadastrar novo estabelecimento até sanar as pendências que motivaram a cassação.
A cassação da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos acaso existentes.
6. IMPUGNAÇÃO DA CASSAÇÃO
O contribuinte interessado em que não ocorra a cassação da inscrição poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada à repartição fiscal de sua circunscrição, contra os efeitos acima mencionados.
Ocorrendo a impugnação por parte do contribuinte interessado será providenciado, pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - Cief, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram a cassação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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