BENS USADOS
Redução de Base de Cálculo

Sumário

1. CONCEITO DE BENS USADOS

Considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída do estabelecimento para usuário final e esteja sendo novamente objeto de comercialização.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

As saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores, vestuários usados realizadas por estabele-cimentos revendedores de produtos adquiridos ou recebidos nesta condição, ocorrem com redução de base de cálculo de 94% (noventa e quatro por cento), consoante as disposições contidas no Convênio ICM nº 15/81 e incorporado à legislação estadual através do art. 2º do Anexo III do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA.

A base de cálculo reduzida também se aplica às subseqüentes saídas de máquinas, aparelhos, veículos, motores, móveis usados, adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

2.1 - Exemplo

Venda do bem usado ............................... R$ 10.000,00

Redução de base de cálculo em 94% ......... R$ 9.400,00

Base de cálculo tributável ............................ R$ 600,00

Ressalte-se que o percentual de 94% é o valor da redução da base de cálculo, isto é, o valor a ser excluído do montante tributável. Logo, a base tributável será apenas a diferença, ou seja, apenas 6% do montante total.

3. CASOS DE EXCLUSÃO

A saída de bens usados com base de cálculo reduzida não se aplica aos bens comercializados como objeto de antigüidade. Considera-se antigüidade os objetos raros ou de especial valor material ou artístico (Art. 2º, § 1º do Anexo III do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).

A saída com redução de base de cálculo não se aplica às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes (Convênio ICM nº 15/81).

A referida redução também não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador (Convênio ICM nº 15/81).

4. MERCADORIA DESTINADA A CONSERTO

O art. 2º do RICMS/PA estabelece que o fornecimento de material, com prestação de serviço que não esteja na competência tributária dos municípios, é fato gerador de ICMS, cuja base de cálculo será o preço corrente da mercadoria fornecida.

No entanto, na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, realizados pelo próprio revendedor, a redução de base de cálculo dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as mercadorias, eventualmente aplicadas, condicionada à não utilização dos créditos fiscais a elas correspondentes.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O estabelecimento revendedor de produtos adquiridos ou recebidos na condição de usados deve emitir Nota Fiscal de entrada sempre que o fornecedor for pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais.

Para acobertar a saída da mercadoria será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecendo aos requisitos normais previstos na legislação tributária e, em especial, a indicação dos seguintes campos:

- Natureza da operação: "Venda de bens usados";

- CFOP: 5.12 ou 6.12;

- Base de cálculo : reduzida em apenas 6% do montante total;

- Alíquota: a alíquota aplicada para a operação - interna ou interestadual;

- Campo das informações complementares: base de cálculo reduzida, conforme art. 2º do Anexo III do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal de entrada será escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas próprias, inclusive naquela sob o título "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras".

A Nota Fiscal de saída será lançada no livro Registro de Saída da seguinte forma:

- Base de Cálculo: o valor sobre o qual incidiu o ICMS (6% do valor da operação);

- Alíquota: o percentual correspondente à respectiva operação (interna e interestadual);

- Imposto debitado: o montante do imposto debitado;

- Nas colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais- Operação Sem Débito do Imposto" - coluna "Isenta ou Não Tributada" - o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo (94% do valor da operação).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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