VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA OU BEM
Obrigatoriedade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A mercadoria ou bem, proveniente de outras unidades da Federação ou do Exterior, quando destinada a contribuintes localizados neste Estado, está obrigatoriamente sujeita à vistoria física por parte do Fisco Estadual, independentemente da destinação a ser-lhe dada.

(Art. 131, caput do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28.12.99)

2. DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM APRESENTADOS PARA VISTORIA

A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga.

(Art. 131, § 1º do RICMS/AM)

3. MERCADORIAS QUE SERÃO VISTORIADAS COM PRIORIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS

Terá prioridade na realização da vistoria física e no desembaraço fiscal o transporte de mercadorias frigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.

(Art. 131, § 2º do RICMS/AM)

4. VEÍCULOS SUJEITOS À VISTORIA OBRIGATÓRIA

É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Sefaz, de:

a) veículos de carga, em qualquer caso;

b) quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias.

A Sefaz poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias.

(Art. 131, §§ 3º, I e II, e 4º do RICMS/AM)

5. VISTORIA DE MERCADORIAS COM A ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA, BEM COMO IMPORTADAS DIRETAMENTE DO EXTERIOR

Quando se tratar de mercadoria ou bem de origem nacional, beneficiada com a isenção ou não-incidência do ICMS, destinada à Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Tabatinga e, ainda, na hipótese de mercadoria importada diretamente do Exterior, a vistoria física se constitui em procedimento indispensável com vistas à comprovação do ingresso e formalização do internamento das mesmas nessas áreas de exceção fiscal.

A vistoria da mercadoria nacional será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga e a 2ª via do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento.

Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e bens poderão ser retidos até a sua regularização.

Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do imposto.

(Art. 132, §§ 1º a 3º do RICMS/AM)

6. CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE A SEFAZ/AM

Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e bens poderão ser retidos até a sua regularização, e no caso de encontrar-se o contribuinte destinatário em situação irregular perante a Sefaz, as mercadorias ou bens e respectiva documentação fiscal somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo, quando devido, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias.

A liberação da mercadoria somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal.

Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão.

(Art. 133, §§ 1º e 2º do RICMS/AM)

7. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SEFAZ PARA A SUFRAMA

A informação obrigatória da Sefaz para a Suframa, com vistas à comprovação do internamento para o Fisco da unidade federada de origem, somente será fornecida relativamente às mercadorias que tenham sido submetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação, cumulativamente.

A Sefaz poderá, a qualquer tempo, requerer da Suframa o desinternamento de mercadorias que não cumprirem a vistoria e desembaraço acima previstos.

Para efeito de comprovação do internamento para o Fisco de origem, a Sefaz deverá, obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação fiscal não tenha sido desembaraçada, ainda que constante na relação dos internamentos da Suframa.

Na hipótese de mercadoria importada diretamente do Exterior, a vistoria será feita mediante a emissão de Documento de Ação Fiscal - DAF, cuja cópia, que deverá ficar com o contribuinte, será o documento probatório de sua realização.

Após a emissão e recebimento do DAF, o Agente Fiscal designado terá quarenta e oito horas para a realização da vistoria e efetuar a entrega da cópia destinada ao contribuinte.

(Art. 133, §§ 1º a 4º do RICMS/AM)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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