VENDA À ORDEM
Procedimentos

Sumário

1. CONCEITO

Venda à ordem é considerada a operação em que o vendedor, ao invés de remeter a mercadoria para o comprador originário (primeiro comprador), envia esta mesma mercadoria para um outro destinatário (segundo comprador ou comprador final), por conta e ordem deste (primeiro comprador).

2. NOTA FISCAL

2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

Nas vendas à ordem, será emitido documento fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Na hipótese acima descrita, o ICMS incidente sobre a saída da mercadoria será recolhido por ocasião da efetiva saída.

A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal emitida serão remetidas ao adquirente ou encomendante.

(Art. 363, §§ 1º e 2º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)

2.2 - Remessa da Mercadoria

Por ocasião da entrega da mercadoria, será emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando, obrigatoriamente, o número, a data e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou o simples faturamento.

(Art. 363, § 3º do RICMS/AM)

3. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias poderá ser cancelada a Nota Fiscal destinada a Simples Faturamento, conservando-se no talonário todas as vias do referido documento fiscal.

(Art. 363, § 4º do RICMS/AM)

4. VENDA À ORDEM

No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1) pelo adquirente original (primeiro comprador), com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário (segundo comprador ou comprador final), consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2) pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário (segundo comprador ou comprador final), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por ordem de terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original (primeiro comprador), com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação a expressão "remessa simbólica - venda à ordem", o número de ordem, a série e a data da Nota Fiscal prevista na letra "a" anteriormente descrita, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento indicada no item 2.1 deste trabalho.

(Art. 365, I e II, "a" e "b" do RICMS/AM)

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