SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Preliminarmente, cabe assinalar que diferimento é a postergação do lançamento do imposto incidente sobre determinada operação para uma etapa posterior de comercialização, de industrialização ou de consumo. Seria então o adiamento da tributação para outro momento. É uma forma indireta de incentivo fiscal.
Ocorrerá o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior (Art. 109, caput, § 1º do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM).
Ocorrerá, também, o diferimento aqui referido quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
2. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando (Art. 109, § 2º do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM):
a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado do Amazonas;
b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
3. PRODUTOS SUJEITOS AO DIFERIMENTO
O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I do Regulamento do ICMS, abaixo relacionados, será diferido nas formas e condições previstas neste trabalho (Art. 109, § 3º do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM):
Item | Mercadorias/Diferimento |
1 | Produtos agropecuários e pinto de um dia. |
2 | Fornecimento de refeições prontas. |
3 | Gado em pé. |
4 | Leite fresco, pasteurizado ou não. |
5 | Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior. |
6 | Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos. |
7 | Pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado. |
8 | Areia, pedra, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto petróleo e gás natural. |
9 | Produtos in natura, exceto petróleo e gás natural. |
10 | Produtos do setor primário, produzidos pelo produtor primário. |
4. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
Encerra o diferimento (Art. 109, § 4º do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM):
- a operação de saída destinada a:
a) consumidor ou usuário final;
b) outra unidade da Federação ou ao Exterior;
c) instituições federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes e ambulantes;
Nota: Na hipótese mencionada acima, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.
- a operação de entrada no estabelecimento:
a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;
Nota: Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista acima, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam considerados já tributadas nas suas fases de comercialização, observada ainda a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação de acordo com o disposto no § 13 do art. 13 do RICMS/AM.
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; pescado; polpas de frutas;
c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;
d) de empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos.
O imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
5. NÃO APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando (Art. 109, § 8º do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM):
a) o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
b) não sejam destinadas a estabelecimento industrial.
6. DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ENTRE O ASSOCIADO E A COOPERATIVA DE PRODUTORES
Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados no Estado do Amazonas.
O disposto acima é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas no Estado do Amazonas.
A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.
Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais próxima.
A Nota Fiscal Avulsa, anteriormente mencionada, deverá indicar o valor do imposto diferido e ser desembaraçada, juntamente com o Conhecimento de Transporte correspondente, na repartição fiscal competente no Município de destino.
Na operação realizada com produto in natura, cujo produtor e destinatário sejam domiciliados no mesmo Município, a Nota Fiscal deverá ser desembaraçada na Sefaz antes da circulação da mercadoria.
Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime (Art. 109, §§ 9º ao 15 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM).
7. DIFERIMENTO COM LEITE FRESCO, PAUSTERIZADO OU NÃO; PESCADO, AVES E POLPAS DE FRUTAS
O diferimento previsto para os produtos leite fresco, pasteurizado ou não; pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado do Amazonas, somente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores (Art. 109, § 16 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM).
8. DIFERIMENTO COM SUCATAS
Em relação ao diferimento das sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado no Estado do Amazonas, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização (Art. 109, § 18 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM).
9. PRODUTOS IMPORTADOS - APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO
O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Amazonas, que refere-se a matérias-primas e ou insumos industrias importados do Exterior, somente se aplica para os produtos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação como mecanismo para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio no Estado (Art. 109, § 19 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM).
10. PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
O diferimento previsto para as mercadorias previstas no item 3 desta matéria se aplica ao total do imposto devido.
Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada (Art. 109, §§ 7º e 19 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.