SALVADOS DE SINISTRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária do Estado do Amazonas determina que as empresas que praticarem operações com salvado de sinistro ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado.

2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O imposto não incide sobre operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

(Art. 4º, IX, do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999)

3. INSCRIÇÃO CADASTRAL

Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas as empresas que efetuarem as operações relativas à:

a) circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;

b) aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o item anterior.

(Art. 311, I e II do RICMS/AM)

4. EXIGÊNCIAS PARA FRUIÇÃO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Para efeito da não-incidência prevista no item 2 do presente trabalho, será exigida a apresentação do documento de registro da ocorrência com os bens ou mercadorias sinistradas, no órgão especializado, e de cópia de publicação do comunicado ao público, no caso de perda ou extravio dos documentos fiscais relativos aos mesmos.

(Art. 312 do RICMS/AM)

5. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O não cumprimento das obrigações descritas no item anterior autoriza a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias pelo preço corrente no mercado.

(Art. 312, caput do RICMS/AM)

O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS far-se-á a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador até o dia 20 do mês subseqüente pelos estabelecimentos que praticam operações com salvado de sinistro, inscritos na forma do Regulamento do ICMS, mencionado no item 3 da presente matéria, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, bem como as demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas.

(Parágrafo único do art. 312, RICMS/AM)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim