REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
"Pará Simples"

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 170, IX e 179 da Constituição da República Federativa do Brasil determinam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, com sede e administração no Brasil, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.317/96 intituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, regulamentando assim os dispositivos constitucionais acima descritos. O art. 4º da Lei em tela faculta às unidades da Federação aderir ao Simples, mediante convênio, tendo como parte a União Federal.

Não obstante a regra mencionada acima, o Estado do Pará, até a presente, não implementou tal convênio. Porém, os artigos 87 a 106-A do Anexo I, do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA na redação dada pelo Decreto nº 5.123/2002, instituíram regime diferenciado para Microempresas no âmbito estadual.

O regime tributário simplificado de recolhimento do ICMS é designado de "Pará Simples", nesta unidade da Federação.

2. ESTABELECIMENTOS QUE PODERÃO SER ENQUADRADOS NO REGIME SIMPLIFICADO

Os estabelecimentos infra-relacionados poderão, opcionalmente, em substituição ao tratamento tributário dispensado às demais empresas, observadas as normas específicas e simplificadas previstas no Capítulo IX, artigos 87 a 106-A do Anexo I do RICMS/PA, Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 5.123, de 15 de janeiro de 2002 e Instrução Normativa nº 003, de 17.01.2002, solicitar seu enquadramento no Estado do Pará como:

a) Ambulante, a pessoa natural que realize com habitualidade vendas de mercadorias exclusivamente a consumidor final, cujo valor anual das aquisições seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

b) Transportador alternativo de passageiros, a pessoa natural devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - Arcon que realize transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso;

c) Microempresa, a pessoa jurídica ou firma individual que realize operações sujeitas à incidência do ICMS, que auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

d) Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou firma individual que realize operações sujeitas à incidência do ICMS, que auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

3. INSCRIÇÂO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE

O estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS fica sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à comprovação de regularidade com as obrigações tributárias principal e acessórias perante o Fisco Estadual.

A inscrição das pessoas naturais no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concomitante ao pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

A pessoa natural que realize pequena atividade mercantil, pessoalmente e com habitualidade, operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviço alternativo de transporte intermunicipal de passageiros, deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

A pessoa natural inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS será enquadrada da seguinte forma:

- ambulante, a pessoa natural que realize com habitualidade vendas de mercadorias ou produtos exclusivamente a consumidor final, com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, cujo valor anual das aquisições seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

- transportador alternativo de passageiros, a pessoa natural devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - Arcon que realize transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso.

O pedido de inscrição de pessoa natural, em qualquer das modalidades anteriormente mencionadas far-se-á por meio do documento Pedido de Inscrição / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS, conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 0003/2002.

O documento Pedido de Inscrição / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS será entregue na repartição fazendária de circunscrição do endereço da pessoa natural.

O contribuinte localizado na área metropolitana de Belém deverá efetuar a sua inscrição estadual na seção de cadastro da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que funciona na Junta Comercial do Estado.

O cadastramento poderá ser feito pelo procurador, caso em que serão exigidos a apresentação do instrumento de mandato, cópia do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e do documento de identidade do mandatário.

Fica vedada a inscrição de pessoa natural no cadastro de contribuintes do ICMS, que:

a) for titular de firma individual;

b) participe do quadro societário de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS;

c) resida fora do território do Estado do Pará;

d) seja gerente ou possua vínculo empregatício com contribuinte do ICMS.

Não serão consideradas ambulantes, para efeitos de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização prevista no Regulamento do ICMS.

O pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS aqui mencionado será instruído com os seguintes documentos:

a) em se tratando de transportador alternativo de passageiros:

- documento de inscrição no CPF/MF;

- documento de identidade;

- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

- comprovante de endereço residencial do contribuinte;

b) em se tratando de ambulante, pequeno comércio varejista e pequena indústria familiar varejista:

- documento de inscrição no CPF/MF;

- documento de identidade;

- comprovante de endereço residencial ou do local onde o requerente exercerá sua atividade;

- documento de ocupação do estabelecimento emitido pela autoridade competente.

Os documentos listados serão apresentados em cópia reprográfica os quais serão visados mediante apresentação dos originais.

O contribuinte inscrito como pessoa natural que ultrapassar o limite anual de aquisição, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ou deixe de atender as exigências estabelecidas acima, comunicará à repartição fazendária a ocorrência, e solicitará sua inscrição estadual como pessoa jurídica.

O contribuinte inscrito como pessoa natural terá que comunicar a ocorrência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva ocorrência.

Constatado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda que o contribuinte pessoa natural deixou de atender às condições estabelecidas neste tópico e que não tenha comunicado na forma descrita acima, estará sujeito à cassação de sua inscrição na forma prevista no Regulamento do ICMS.

A ficha de inscrição cadastral de contribuinte que ingresse no Regime Simplificado do ICMS conterá a informação de que o regime de pagamento da empresa é:

- Microempresa - para as microempresas;

- Empresa de Pequeno Porte - para as empresas de pequeno porte;

- Ambulante - para as pessoas naturais que comercializem mercadorias;

- Transporte Alternativo - para as pessoas naturais que prestem serviços alternativos de transporte intermunicipal de passageiros.

O enquadramento, reenquadramento e renovação de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS não altera a data de validade da inscrição estadual do mesmo.

4. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS será solicitado:

a) pelo contribuinte em atividade, até o mês de junho de cada exercício;

b) pelo contribuinte que esteja iniciando sua atividade, até o 5º (quinto) dia útil a contar da data da solicitação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

5. USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO "PARÁ SIMPLES"

Aos estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, quando for o caso, aplica-se integralmente a legislação tributária relativamente ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6. VALIDADE E RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO

O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS terá validade do mês de referência em que for protocolizado o pedido até o mês de dezembro do mesmo exercício

Findo este prazo, o contribuinte que pretenda permanecer no Regime Simplificado do ICMS, no exercício seguinte, deverá solicitar a renovação de seu enquadramento, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício de referência e produzirá efeitos a partir daquele mês.

A renovação será solicitada pelo contribuinte mediante preenchimento do formulário Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS devendo constar, além das informações prestadas quando do enquadramento, de que se trata de pedido de reenquadramento, observado o campo próprio.

O Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação prevista neste trabalho.

Considerar-se-á apto à renovação no Regime "Pará Simples" o contribuinte que estiver em situação regular com as obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco Estadual.

7. RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO

Considera-se receita bruta, para os efeitos de enquadramento no sistema de recolhimento simplificado do ICMS, todas as receitas provenientes de operações e prestações com incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

No primeiro ano de atividade ou enquadramento, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição ou enquadramento da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

No caso de contribuinte que nos últimos 12 (doze) meses não tenha apresentado qualquer movimentação econômica ou o recém-constituído, assim entendido o que tenha menos de 5 (cinco) dias de inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, sua receita bruta será definida por estimativa do próprio contribuinte.

Aplica-se, também, o tratamento tributário simplificado às pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, que possuam mais de um estabelecimento, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa, considerados em conjunto, não ultrapasse o limite fixado no item "2" deste trabalho.

8. EXCLUSÃO DO REGIME

Não se inclui nas disposições do regime simplificado de recolhimento do imposto "Pará Simples", independentemente dos limites da receita bruta anual fixados no art. 87 deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) que participe do capital social de outras pessoas jurídicas;

c) em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no Exterior;

d) que possua estabelecimento fora do Estado;

e) que seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no Exterior;

f) de estabelecimento industrial frigorífico;

g) de estabelecimento comercial de veículos automotores;

h) atacadistas e distribuidores de produtos em geral;

i) postos de combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo;

j) cujo sócio ou titular participe com mais de 10% (dez por cento) das quotas ou ações de outro contribuinte;

l) que realize:

1) operações de importação ou exportação do Exterior;

2) armazenamento de mercadorias de terceiros;

3) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso.

Está, ainda, excluída do regime simplificado aqui tratado, independentemente do valor anual das aquisições fixadas no item "2" do presente trabalho, a pessoa natural:

a) que possua outra atividade econômica;

b) inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtor rural.

9. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS será protocolizado junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS", em 2 (duas) vias, conforme modelo instituído pela Instrução Normativa nº 003, de 17.01.2002, no seu Anexo I.

Considerar-se-á apto ao enquadramento, no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte que estiver em situação regular com as obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco Estadual.

O pedido de enquadramento das pessoas naturais será formalizado mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS - Pessoa Natural", em 2 (duas) vias, conforme modelo instituído pela IN Sefa citada acima, em seu anexo II, por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS exclui a possibilidade de contestação, por parte do contribuinte, do valor do imposto, até o final do exercício anual.

O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.

9.1 - Pedido de Enquadramento no "Pará Simples

O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS é opcional e será formalizado mediante preenchimento do documento Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 003, de 17.01.2002.

O documento Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS conterá:

- Informações sobre o contribuinte:

a) razão social;

b) número da inscrição estadual;

c) endereço do estabelecimento;

d) região fiscal a que está jurisdicionada;

e) nome do titular/responsável pela empresa;

- Informações sobre o faturamento e o período de funcionamento, fornecido pelo contribuinte no pedido de enquadramento;

- Valor do ICMS a que estará obrigado a recolher mensalmente até o final do exercício, nos casos de microempresa;

- Exercício financeiro a que se refere;

- A assinatura da pessoa responsável pela empresa;

- Local e a data da assinatura;

- Data e número do protocolo da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

O documento Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via - à Delegacia Regional da Fazenda Estadual/Sefa;

- 2ª via - ao contribuinte.

O pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS será solicitado:

- pelo contribuinte já constituído, até o mês de junho de cada exercício;

- pelo contribuinte que esteja iniciando suas atividades, até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do registro no cadastro de contribuintes do ICMS ou no momento do pedido de inscrição estadual.

O pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS ficará sujeito à análise pela repartição fiscal.

Havendo qualquer irregularidade no pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte deverá ser notificado sobre o fato.

O contribuinte que não regularizar a pendência do pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência da notificação, terá seu pedido indeferido.

Na hipótese de irregularidade impeditiva de enquadramento, o pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS será indeferido.

O contribuinte terá um prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a revisão da decisão, a contar da data da ciência da notificação do indeferimento, apresentando, quando for o caso, os documentos comprovando ou sanando a situação que impediu a adesão ao programa.

O contribuinte que tiver seu pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS indeferido, somente poderá apresentar nova solicitação no exercício seguinte àquele.

O enquadramento terá validade do mês referência em que for protocolizado o Pedido de Enquadramento /Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS, até o mês de dezembro do mesmo exercício.

10. VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO

O imposto a ser recolhido mensalmente pelos estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE:

1) Para o ambulante e o transportador alternativo de passageiros, ao valor fixo de R$ 10,00 (dez reais);

2) Para a microempresa, ao valor fixo a ser determinado em função da receita bruta do ano anterior:

a) de até R$ 10.000,00 - R$ 20,00 (vinte reais);

b) acima de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 - R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

c) acima de R$ 20.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 - R$ 50,00 (cinqüenta reais);

d) acima de R$ 30.000,00 até o limite de R$ 40.000,00 - R$ 80,00 (oitenta reais);

e) acima de R$ 40.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 - R$ 110,00 (cento e dez reais);

f) acima de R$ 50.000,00 até o limite de R$ 60.000,00 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);

g) acima de R$ 60.000,00 até o limite de R$ 70.000,00 - R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

h) acima de R$ 70.000,00 até o limite de R$ 80.000,00 - R$ 190,00 (cento e noventa reais);

i) acima de R$ 80.000,00 até o limite de R$ 90.000,00 - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);

j) acima de R$ 90.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

k) acima de R$ 100.000,00 até o limite de R$ 110.000,00 - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);

l) acima de R$ 110.000,00 até o limite de R$ 120.000,00 - R$ 300,00 (trezentos reais);

3) Para a empresa de pequeno porte, ao valor das operações com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 3% (três por cento).

O estabelecimento enquadrado como ambulante ou microempresa fica dispensado, com exceção da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE, do recolhimento dos valores de que tratam os itens 1 e 2 acima descritos, desde que realize exclusivamente operações com mercadorias:

- adquiridas sob o regime de substituição tributária ou antecipação na entrada do território paraense;

- isentas ou não tributadas.

11. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de referência.

O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deverá recolher o imposto através de DAE avulso, com código da receita 1130-4, declarando no campo observações:

- "ICMS - ME Regime Simplificado", em se tratando de microempresa;

- "ICMS - EPP Regime Simplificado", em se tratando de empresa de pequeno porte;

- "ICMS - Ambulante Regime Simplificado", em se tratando de contribuinte ambulante;

- "ICMS - Transporte Alternativo Regime Simplificado", em se tratando de contribuinte prestador de serviço alternativo de transporte intermunicipal de passageiros.

12. SITUAÇÕES EM QUE O CONTRIBUINTE ESTARÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A adoção da sistemática de tributação simplificada não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS, na forma da legislação pertinente, relativamente:

a) às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;

c) ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;

d) às entradas decorrentes das importações do Exterior;

e) às operações sujeitas ao regime antecipação do ICMS na entrada em território paraense, cujo imposto será recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada em território paraense;

f) à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal inidôneo.

13. TRATAMENTO DISPENSADO NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE

Na hipótese de encerramento de atividade, de declaração de falência, de alienação ou de liquidação, será deduzido o imposto referente ao estoque, apurado na forma do item 18.3 desta matéria.

14. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

14.1 - Dos Ambulantes ou Transportadores Alternativos de Passageiro

O estabelecimento enquadrado como ambulante ou transportador alternativo de passageiro fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à:

- inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

- portar a Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, quando estiver desempenhando suas atividades;

- guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica.

14.2 - Microempresas

O estabelecimento enquadrado como microempresa fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à:

- inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

- emissão de documentos fiscais com a seguinte indicação: "ME/Regime Simplificado do ICMS - Operação sem crédito do ICMS";

- guarda dos documentos fiscais correspondentes à entrada e saída de mercadorias e prestação de serviços, dos documentos relativos ao recolhimento do valor estimado e aos comprovantes de despesas inerentes às atividades da empresa, em ordem cronológica;

- entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Dief anual;

- escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.

14.3 - Empresa de Pequeno Porte

O enquadramento como empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte deverá ser aposto carimbo no campo "Informações Complementares" com a seguinte indicação: "EPP/Regime Simplificado do ICMS".

14.4 - Gráficas e Estabelecimentos Credenciados Para Proceder Intervenção Técnica em ECF

As regras descritas no item 14.2 não se aplicam às empresas gráficas e credenciadas junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para promover intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos documentos e relatórios de controle de documentário fiscal e equipamentos comercializados.

15. ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL

O estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS como microempresa deverá estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadoria existente na data de seu enquadramento.

As operações e prestações realizadas por estabelecimento enquadrado como microempresa não geram crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes, realizadas pelo adquirente.

16. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO ICMS, NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS MICRO-EMPRESAS

Nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento enquadrado como microempresa não será destacado o ICMS, devendo ser aposto carimbo no campo "Informações Complementares" com a seguinte indicação: "ME/Regime Simplificado do ICMS - Operação sem crédito do ICMS".

17. EXCESSO DO LIMITE DA RECEITA BRUTA - REENQUADRAMENTO

O estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS como microempresa, no mês que exceder seu respectivo limite de receita bruta anual, deverá solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda na repartição fazendária de sua circunscrição seu reenquadramento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato determinante da alteração.

Considerar-se-á apto ao reenquadramento no Regime Simplificado do ICMS o contribuinte que estiver em situação regular com as obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco Estadual.

O pedido de reenquadramento deverá ser formalizado mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS" e produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência do fato.

O reenquadramento produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência do fato determinante da alteração.

O reenquadramento será solicitado mediante preenchimento do documento Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS, devendo constar, além das informações prestadas quando do enquadramento, de que se trata de pedido de reenquadramento, observado o campo próprio.

O Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação prevista no item "9.1" desta matéria.

O estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de receita bruta anual deverá solicitar seu desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato.

Ocorrendo a hipótese prevista acima, o contribuinte deverá, a partir do mês da ocorrência do fato, adotar a sistemática normal de tributação prevista na legislação tributária.

A análise dos pedidos de reenquadramento e renovação obedecerá o trâmite estabelecido para o processo de enquadramento de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS.

18. DESENQUADRAMENTO DO REGIME DO "PARÁ SIMPLES"

O desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS será realizado observados os critérios estabelecidos nos subitens abaixo.

18.1 - Por Iniciativa do Contribuinte

a) voluntariamente;

b) quando incorrer em qualquer das situações constantes do item "8" acima descrito;

c) quando o valor anual das aquisições exceder o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), na hipótese do ambulante;

d) quando a receita bruta exceder o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

e) quando da solicitação de baixa da inscrição estadual;

f) quando da solicitação de suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária de atividade.

18.2 - De Ofício

a) quando o contribuinte estiver inadimplente com o recolhimento do imposto, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados;

b) quando o contribuinte deixar de requerer o desenquadramento, quando obrigatório;

c) a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, quando do descumprimento da legislação tributária em vigor.

O pedido de desenquadramento por iniciativa do contribuinte será, obrigatoriamente, protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do interessado, nos seguintes prazos:

- a qualquer tempo, na hipótese de desenquadramento voluntário;

- até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente em que ocorrer o fato, nas demais hipóteses.

O contribuinte que, por qualquer razão, for desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS deverá retornar à sistemática normal de apuração, ficando sujeito às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

O desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS será retroativo à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

Na hipótese de desenquadramento em decorrência de incorreção nas informações constantes do pedido, os efeitos serão retroativos ao mês em que ocorreu o ingresso no Regime Simplificado do ICMS.

O ingresso de contribuinte dentro do Regime Simplificado do ICMS será revisto e revogado, de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e a aplicação das penalidades cabíveis.

18.3 - Levantamento do Estoque

O contribuinte desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS procederá ao levantamento das mercadorias em estoque, para registro no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

No levantamento das mercadorias em estoque, serão especificadas separadamente as mercadorias por situação tributária.

O levantamento de estoque será encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para homologação.

Para efeito de aproveitamento de crédito, sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias tributadas, devidamente homologado, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o preço médio das aquisições.

O crédito a ser apropriado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Crédito relativo ao levantamento de estoque, conforme o disposto no art. 105, Anexo I, do RICMS-PA".

19. NOVO ENQUADRAMENTO NO PARÁ SIMPLES

O contribuinte desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS poderá solicitar novo enquadramento em outro exercício, desde que atenda às regras previstas no presente trabalho.

O novo enquadramento não se aplica ao estabelecimento desenquadrado, como empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de receita bruta anual.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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