REGIME DE MICROEMPRESA
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 170, IX e 179 da Constituição da República Federativa do Brasil determinam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, com sede e administração no Brasil, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Lei nº 9.317/96 instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, regulamentando assim os dispositivos constitucionais acima descritos. No art. 4º da Lei em tela, faculta às unidades da Federação a aderir ao Simples, mediante convênio, tendo como parte a União Federal.

Não obstante a regra mencionada acima, o Estado do Amazonas até a presente não implementou tal convênio, porém, em seu Código Tributário - Lei Complementar Estadual nº 19, de 29.12.97, artigos 64 e 65, regulamentados pelos artigos 50 a 55 do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM, instituiram regime diferenciado para Microempresas no âmbito Estadual.

2. ENQUADRAMENTO

Poderão ser enquadrados no regime de pagamento de microempresa os contribuintes cujo valor da receita bruta anual seja igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Para efeito de apuração da receita bruta anual, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação tributária.

Ultrapassado o limite de receita bruta estabelecida acima, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

a) em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

b) o prazo para recolhimento da parcela excedente será a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta até o dia 15 do segundo mês subseqüente, nos termos do art. 107, VI do RICMS/AM- Decreto nº 20.686/99;

c) ultrapassado o prazo de pagamento acima mencionado, da parcela excedente, o contribuinte estará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382 do RICMS/AM.

O contribuinte que tiver o limite de sua receita bruta ultrapassado, por dois anos consecutivos ou três anos alternados, fica obrigado, além de recolher o imposto na forma já mencionada, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto no item "7" deste trabalho.

Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão "ME".

3. EXCLUSÃO DO REGIME

Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa que tiver uma das seguintes condições:

a) constituída na forma de sociedade por ações;

b) tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

c) participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo regime;

d) realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

e) resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação pelo processo de cisão.

4. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica dispensado dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

a) ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no item "2" do presente trabalho, excetuando-se as mercadorias já tributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas neste regulamento;

b) Taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de Emolumentos.

O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do Exterior e nem da cobrança do imposto devido pelo sistema de substituição tributária.

É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.

5. EMPRESAS COM DOIS OU MAIS ESTABELECIMENTOS

Se a microempresa mantiver mais de um estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de todos os estabelecimentos.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto:

a) a inscrição no CCA;

b) emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;

c) o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a ser instituído pela Sefaz;

d) a guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte, dos documentos fiscais de compra ou de aquisição de mercadorias ou prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.

7. EXCLUSÃO DO REGIME

A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do regime de pagamento de microempresa, o contribuinte que:

a) adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com documento inidôneo;

b) efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor superior ao limite fixado no item "2", desta matéria;

c) não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição fazendária.

Fudamentos Legais: Os citados no texto.

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