OPERAÇÕES COM DEPÓSITO
FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Depósito fechado é o estabelecimento destinado, exclusivamente, ao armazenamento de mercadoria da própria empresa, no qual não se realizam vendas, com a simples função de guarda e proteção das referidas mercadorias.
A Legislação Tributária do Estado do Amazonas e do IPI - Imposto sobre Produto Industrializado estabelecem tratamento tributário específico concernente às operações com depósito fechado.
2. DEFINIÇÃO
Para os efeitos fiscais é considerado depósito fechado, pela Legislação Tributária do Estado do Amazonas, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para estocagem de suas mercadorias (Art. 90, I do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
As saídas de mercadorias ou bens destinados a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado do Amazonas, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, são beneficiadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do art. 4º, XIV do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
4. REMESSA INTERNA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte-depositante, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos normalmente exigidos no Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas e especialmente:
a) o valor das mercadorias;
b) natureza da operação: outras saídas, (remessa para depósito fechado) - CFOP 5.99;
c) a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (Art. 4º, XIV do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99).
5. RETORNO DO DEPÓSITO FECHADO
Na saída interna, em retorno de mercadorias ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos no RICMS/AM e especialmente:
a) o valor das mercadorias;
b). natureza da operação: outras saídas (retorno de mercadorias depositadas) - CFOP 5.99;
c) a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS (Art. 4º, XIV do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99).
6. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTROS Estabelecimentos
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos no RICMS/AM e especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionando-se, quanto a este, o endereço e o número de registro na Sefaz.
O estabelecimento depositante, no ato da saída, deverá emitir outra Nota Fiscal em seu próprio nome, relativo ao retorno das mercadorias.
O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias até o seu destino, a data da saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal acima mencionada (do retorno simbólico).
A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante em seu próprio nome deve ser arquivada no estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas.
As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal emitida nos termos do item 5 do presente trabalho, pelo estabelecimento depositante.
Poderá, ainda, ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no depósito fechado.
7. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA DIRETAMENTE NO DEPÓSITO FECHADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
Na saída de mercadorias para entrega diretamente a depósito fechado do destinatário, localizado no Estado do Amazonas, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos normalmente no RICMS/AM e indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de registro na Sefaz, do depósito fechado.
O depósito fechado deve apor, na Nota Fiscal acima mencionada, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deve:
a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas;
b) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, na forma descrita no item "5" desta matéria, mencionando ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da data da respectiva emissão.
d) o depósito fechado deve manter arquivadas em ordem seqüencial e cronológica as Notas Fiscais.
8. CRÉDITO FISCAL
O crédito fiscal do ICMS, quando cabível, deverá ser conferido ao estabelecimento depositante.
9. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO DEPÓSITO FECHADO
O depósito fechado deverá:
a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b) lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Fundamentos Legais:
Artigos 344, 345, 346 e 347 do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99.