NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Considerações

Sumário

1. DEFINIÇÃO

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; é também equiparado a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervido nas relações de consumo (Art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor).

2. UTILIZAÇÃO

Portanto, nas operações à vista destinadas a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento no ato da venda pelo comprador ou na prestação de serviço executado diretamente ao encomendante, poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo obrigatória a série "D"(Art. 235, caput do RICMS/AM - Decreto nº 20.686/99).

3. REQUISITOS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes indicações (Art. 236 e incisos do RICMS/AM):

a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) o nº de ordem, série, subsérie e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do estabelecimento emitente;

e) a discriminação das mercadorias ou dos serviços, tais como: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores unitário e total das mercadorias ou dos serviços e o valor total da operação ou prestação;

g) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, os números inicial e final, o número e a série dos Selos Fiscais utilizados e a data limite de utilização.

Obs.: As indicações nos itens a, b, d e g devem ser impressas tipograficamente. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em qualquer sentido (Art. 236, §§ 1º e 2º do RICMS/AM).

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida no mínimo em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao Fisco. Será obrigatória a utilização de subséries distintas sempre que forem realizadas no mesmo estabelecimento operações com produtos estrangeiros de importação e com importação através de terceiros (Art. 237 e parágrafo único do RICMS/AM).

5. USUÁRIOS DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, através de sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (parágrafo único do art. 191 do RICMS/AM). Na impossibilidade de uso do equipamento, o usuário de ECF deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de forma manual (Art. 238 do RICMS/AM).

6. DESTAQUE DO ICMS

É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (parágrafo único do art. 235 do RICMS/AM).

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