NOTA FISCAL COM INCORREÇÕES
Regularização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum durante o exercício da atividade comercial os comerciantes, ao emitir documentos fiscais, fazê-lo com erros e incorreções. O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar as hipóteses em que poderão ser regularizadas tais situações.
2. EMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE QUANTIDADE OU DE PREÇO
A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas, deverá também ser emitida na regularização decorrente da diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços, quando efetuada no período da apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (art. 225, III do Decreto nº 20.686, de 28.12.99 - RICMS/AM).
3. EMISSÃO PARA LANÇAMENTO DO IPI OU DO ICMS NÃO DESTACADO NA ÉPOCA PRÓPRIA
A Nota Fiscal também será emitida para lançamento do IPI ou do ICMS não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária (art. 225, IV do RICMS/AM).
4. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO FORA DO PERÍODO DE APURAÇÃO DE REFERÊNCIA
Nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 da presente matéria, se a regularização não se efetuar dentro do prazo de apuração do imposto, ou seja, no mês seguinte ao mês de emissão do documento fiscal, a Nota Fiscal deverá também ser emitida, sendo a diferença do imposto recolhida em guia em separado, com as especificações necessárias da regularização (art. 225, § 3º do RICMS/AM).
5. CARTA DE CORREÇÃO
Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá ser suprida por meio de corte de correção.
A carta de correção só poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal (art. 226, parágrafo único do RICMS/AM)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.