MERCADORIAS
DESTINADAS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Regime Especial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação tributária do Estado do Amazonas estabe-lece regime especial aos contribuintes que realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades de Poder Executivo Estadual.
Estão submetidos a regime especial de tributação os contribuintes do ICMS que efetuem vendas de mercadorias destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, onde o imposto será retido pelos referidos órgãos.
2. RETENÇÃO DO IMPOSTO
É atribuída a cada órgão ou entidade beneficiária da compra a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e fornecedor da mercadoria.
A parcela supramencionada será aplicada sobre o valor da operação compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do artigo 13 do Regulamento de ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 (Art. 2º do Decreto nº 22.061, de 16.08.01 - DOE/AM de 16.08.01).
3. EXCEÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Não estão submetidas a regime especial de tributação nas vendas de mercadorias destinadas a órgãos e entidades de Poder Executivo (Art. 1º do Decreto nº 22.061, de 16.08.01 - DOE/AM de 16.08.01):
- operação com energia elétrica;
- fornecimento de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor de incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 1.939, de 27.12.89 e 2.390, de 08.05.96;
- operação com produto considerado "já tributado" decorrente do pagamento do imposto relativo à antecipação ou substituição tributária;
- operação não sujeita ao ICMS, objeto de isenção ou não-incidência;
- o fornecimento de mercadoria por estabelecimento enquadrado como microempresa no cadastro de contribuintes do Estado do Amazonas, nos termos da legislação tributária estadual, salvo se o valor das vendas ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, quando deverá ser exigido o ICMS previsto no regime especial de tributação aqui mencionado, em relação à parcela excedente.
4. PAGAMENTO
Na hipótese de ocorrer pagamentos centralizados, a Secretaria da Fazenda será responsável pelo recolhimento do ICMS retido sobre o valor da mercadoria comercializada.
A Guia do Documento de Arrecadação - DAR, relativa ao pagamento de ICMS, deverá ser emitida conjuntamente com a Ordem Bancária do fornecedor, devendo o recolhimento do imposto retido ser efetuado no momento da quitação da referida ordem (Art. 2º, § 3º do Decreto nº 22.061/01, alterado pelo Decreto nº 22.499, de 26.02.02 - DOE/AM de 26.02.02).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contribuinte submetido ao regime especial fica sujeito ao seguinte tratamento:
a) o valor do ICMS retido poderá ser lançado como crédito fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", relativamente ao mês em que sofre a retenção, sendo o crédito fiscal apropriado mediante uma via da Liquidação de Despesa emitida pelo órgão do Poder Executivo;
b) por ocasião do fornecimento da mercadoria, será promovido o destaque normal do ICMS no documento fiscal resultante da alíquota do ICMS prevista na legislação, bem como a correspondente escrituração no livro Registro de Saídas;
c) deverá ser recolhida, juntamente com os demais débitos, a diferença do ICMS relativa à operação submetida ao regime especial de tributação;
- o contribuinte deverá:
a) apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, informando, em campo próprio, o valor do imposto retido;
b) arquivar uma via da Liquidação de Despesa junta-mente com a cópia do DAR quitado.
O contribuinte submetido ao regime especial de recolhimento antecipado não fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo a sistema de antecipação e por substituição tributária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.