LIVRO REGISTRO DE SAÍDA
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Sumário
1. INTRODUÇÃO
Além da obrigação principal, pagamento do imposto, os contribuintes de ICMS do Estado do Amazonas estão obrigados a cumprir as obrigações acessórias, como emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, dentre eles o livro Registro de Saídas, que será obrigatório a todos os contribuintes do imposto.
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias ou serviços, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte (Art. 269, § 1º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento.
2. MODELOS DOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS
O livro Registro de Entradas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
O livro Registro de Entradas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS (Art. 260, §§ 2º e 3º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
A escrituração deverá ser em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonários da mesma série e subsérie (Art. 269, § 2º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
4. LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma (Art. 269, § 3º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM):
I - Campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - Coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;
III - Campo sob o título Codificação, compreendendo:
a) Coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) Coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - Campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:
a) Coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);
b) Coluna Alíquota: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
c) Coluna Imposto Debitado: montante de imposto debitado;
d) Coluna ICMS Substituição Tributária: constante do imposto a recolher, recebido por antecipação do comprador ou encomendante;
V - Campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto, compreendendo:
a) Coluna Isenta ou Não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) Coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto;
VI - Campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:
a) Coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
VII - Campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:
a) Coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) Coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII - Coluna Observações: anotações diversas.
O contribuinte substituído que adquirir para revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido por substituição tributária lançará nos livros fiscais Registro de Saídas somente os valores correspondentes às colunas Valor Contábil e Outras (Art. 152, § 3º do RICMS/AM).
5. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte (Art. 269, § 4º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
6. LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS EMITIDO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda (Art. 262, § 3º do RICMS/AM).
O livro Registro de Saídas emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, além das exigências acima citadas, deverá ainda discriminar, por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP com as respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto, creditado ou debitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas (Art. 260, § 11 do RICMS/AM).
7. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Os livros fiscais terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente e somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.
Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.
A escrituração nos livros fiscais deve ser feita à tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.
Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS (Arts. 261, 262 e 263 do RICMS/AM).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.