LIVRO REGISTRO DE ENTRADA
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Sumário

1. INTRODUÇÃO

Além da obrigação principal, pagamento do imposto, os contribuintes de ICMS do Estado do Amazonas estão obrigados a cumprir as obrigações acessórias, como emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, dentre eles o livro Registro de Entradas, que será obrigatório a todos os contribuintes do imposto.

O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração (Art. 268 do Decreto nº 20.686/99-RICMS/AM):

- das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

- das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento, dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

2. MODELOS DOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS

O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS (Art. 260, §§ 1º e 2º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).

3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A escrituração do livro Registro de Entradas nos modelos acima descritos, conforme o caso, será efetuada a cada operação ou prestação, em ordem cronológica da data ou da entrada no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de aquisições de mercadorias ou serviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

4. LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma (Art. 268, § 3º do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM):

I - coluna "Data da Entrada": a data da sua aquisição ou da entrada efetiva da mercadoria ou serviço no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro na hipótese de aquisições de mercadorias ou serviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente;

II - campo "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente;

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, ou Exterior, onde se localize o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

V - campo "Codificação", compreendendo:

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": a codificação prevista no Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - campos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

d) coluna "ICMS Substituição Tributária": o montante do imposto cobrado pelo vendedor;

e) coluna "Contribuinte Substituto": ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço, diferido na operação como vendedor ou prestador de serviço;

VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão do ICMS, bem como outras entradas sem crédito do imposto;

VIII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

X - coluna "Observações": anotações de informações diversas.

5. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.

6. LIVRO REGISTRO DE ENTRADA EMITIDO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda (Art. 262, § 3º do RICMS/AM).

O livro Registro de Entrada emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, além das exigências acima citadas, deverá ainda discriminar, por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP com as respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto, creditado ou debitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas (Art. 260, § 11 do RICMS/AM).

7. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA

Os livros fiscais terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente e somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.

Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.

A escrituração nos livros fiscais deve ser feita à tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.

Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS (Arts. 261, 262 e 263 do RICMS/AM).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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