LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações
Sumário
A legislação tributária do ICMS do Estado do Amazonas determina que os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCA, devem manter em cada estabelecimento, dentre outros, o livro Registro de Inventário, modelo 7, o qual destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias (matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados) e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte (art. 271, caput do Decreto nº 20.686/99 - RICMS/AM).
2. Escrituração
O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham ou não mercadorias em estoque (art. 260, § 7º do RICMS/AM).
No livro fiscal, ora mencionado, deverão ser também arrolados, separadamente (§§ 1º ao 6º do art. 271 do RICMS/AM):
- as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes ao estabelecimento, mas que se acham em poder de terceiros;
- as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes a terceiros, mas que se acham em poder do estabelecimento.
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estão classificadas na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias por espécie, marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as entradas;
c) coluna "Quantidade": quantidade em estoque em 31 de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte;
d) coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
e) campo sob o título "Valor", compreendendo:
e.1) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de fabricação, ou ainda pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta daquele; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo real;
e.2) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação das colunas "Quantidade" pelo "Valor Unitário";
e.3) coluna "Total": valor correspondente à soma dos "Valores Parciais", constantes da mesma posição, inciso e subinciso referido no inciso I deste parágrafo;
f) coluna "Observações": anotações diversas.
Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado, ainda, o total geral do estoque existente.
Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais o arrolamento das mercadorias, em cada grupo, segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como o previsto na letra "a" mencionada acima.
É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que trata o item "b", acima descrito, desde que mantenha relação no estabelecimento das respectivas alterações.
3. Prazo para escrituração
A escrituração deverá ser efetivada dentro de trinta dias, contados do dia 31 de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte (§ 7º do art. 271 do RICMS/AM).
4. Falta de estoque
Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque (§ 8º do art. 271 do RICMS/AM).
5. Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM
O contribuinte deverá informar através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico, relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro.
Na hipótese de não haver sido implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, uma cópia do inventário de mercadorias do seu estabelecimento.
Fica facultado ao contribuinte apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico, mensalmente ou por trimestre (§§ 9º, 10 e 11 do RICMS/AM).
6. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Os livros fiscais terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente e somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.
Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.
A escrituração nos livros fiscais deve ser feita à tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.
Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.
É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS (arts. 261, 262 e 263 do RICMS/AM).