LEILÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA OU BEM APREENDIDO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Findo o prazo previsto acima para a retirada das mercadorias, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação.

(Art. 149, caput do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)

2. COMISSÃO ESPECIAL DE LEILÃO

A Sefaz designará a Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Coordenadoria de Administração Tributária e um da Coordenadoria de Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.

(Art. 149, § 1º do RICMS/AM)

3. HIPÓTESES EM QUE AS MERCADORIAS NÃO SERÃO LEILOADAS

A mercadoria não será levada a leilão se depois de avaliada pela repartição fiscal forem constatadas as seguintes situações, hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

- se de fácil deterioração, após o decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de sua natureza ou Estado;

- se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão, transporte e conservação.

(Art. 149, § 2º, I e II do RICMS/AM)

4. MERCADORIA NÃO ARREMATADA NO LEILÃO

Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio da Sefaz, e poderá ser leiloada novamente, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou ainda distribuída a casas ou instituições de beneficência ou, ainda, incorporada ao patrimônio do Estado.

(Art. 149, § 3º do RICMS/AM)

5. DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE MERCADORIA

A mercadoria apreendida somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no Auto de Apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

(Art. 150 do RICMS/AM)

6. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS, RE-FERENTES A VALORES DEPOSITADOS PARA LIBE-RA-ÇÃO DE MERCADORIAS

A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância será deduzido o valor total do crédito tributário e das despesas de apreensão, transporte e conservação e devolvido o saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

(Art. 151 do RICMS/AM)

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