INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Instruções

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas física ou jurídica que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no Exterior.

A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou outro contribuinte.

A imunidade, não-incidência ou isenção da mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas acima de se inscrever no CCA.

A Secretaria da Fazenda disporá sobre os procedimentos necessários para inscrição ou alteração de dados cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para representação dos interessados.

Qualquer procedimento de vinculação cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e baixa, será precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Fiscais de Tributos Estaduais lotados (Art. 77, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28.12.99).

2. CADASTRO SIMPLIFICADO

A pessoa física que exerça a atividade de produção rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na legislação (Art. 77, § 3º do RICMS/AM).

3. RECADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos necessários para a atualização cadastral.

O documento de inscrição, denominado Cartão de Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer qualquer alteração nos dados nele contido.

O número de inscrição concedido a cada estabelecimento deverá constar em todos os documentos, livros e guias fiscais que o contribuinte utilizar.

A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de Inscrição Estadual - CIE.

No interesse do Fisco Estadual, poderá ser exigida mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade econômica diversa, quando situado no mesmo local.

A responsabilidade pelos danos resultantes do uso indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o encerramento das atividades.

Não se aplicam as sanções previstas acima quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à respartição fiscal competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.

A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e disciplinará quanto a sua renovação ou revalidação (Arts. 78 e 79 do RICMS/AM).

4. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os interessados preencherão os formulários indicados pela Secretaria da Fazenda, para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.

Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado deverá juntar aos formulários comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação do original dos documentos para autenticação da cópia (Art. 80 do RICMS/AM).

Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:

a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;

b) cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;

c) tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros (Art. 77, § 6º do RIMCS/AM).

5. IMPEDIMENTOS ACARRETADOS PELA IRREGU-LARIDADE NA INSCRIÇÃO ESTADUAL

As pessoas não inscritas no CCA ou que não estiverem com a situação cadastral na condição de ativa estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido.

As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita no CCA (Arts. 81 e 82 do RICMS AM).

6. SOLICITAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE SUS-PENSÃO TEMPORÁRIA DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL

O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

b) reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;

c) doença grave do titular da fima individual;

d) outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.

O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.

No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá a guarda dos documentos fiscais e contábeis.

A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia (Art. 83 do RICMS/AM).

7. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍ-CIO PELO FISCO

A suspensão da inscrição no CCA será declarada de ofício a qualquer momento, nas hipóteses a seguir:

a) na falta do recadastramento;

b) não localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive o telefone, onde manterá a guarda dos documentos fiscais e contábeis;

c) quando não requerida a baixa no prazo legal;

d) na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual a doze meses;

e) em qualquer outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;

f) informação falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição (Art. 84 do RICMS/AM).

8. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE-CLARADA DE OFÍCIO PELO FISCO

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de ofício, a critério do Fisco, nos seguintes casos:

a) vencido ou esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou reativação;

b) desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do procedimento fiscal;

c) na falta de recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista na letra "a" do item 7 desta matéria;

d) quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

e) após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

f) deixar de apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos de informação, ainda que sem movimento;

g) na hipótese de não localização do contribuinte no endereço cadastrado, após transcorrido doze meses;

h) a critério da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.

O cancelamento de ofício também se aplica para as hipóteses em que o contribuinte:

- não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo;

- cujas instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus objetivos sociais;

- tenha cedido seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos próprios para a realização de operações de terceiros.

O cancelamento de ofício será precedido de processo regular instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo, na fase de sua instrução, ser concedido ao contribuinte o prazo para contestação dos fatos nela apontados (Art. 85 do RICMS-AM).

9. SANÇÕES APLICADAS EM DECORRÊNCIA DA SUS-PENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

A suspensão ou o cancelamento da inscrição de ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:

a) declaração de inidoneidade dos documentos fiscais;

b) declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;

c) exigência do pagamento do imposto e das contribuições a fundos vencidos e não recolhidos com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;

d) apreensão das mercadorias em estoque e as em circulação;

e) interdição do estabelecimento;

f) proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias do Estado, intituições financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado e com as demais empresas das quais seja este acionista majoritário (Art. 86 do RICMS-AM).

10. PERDA OU EXTRAVIO DO DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Em caso de extravio, destruição ou perda do cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer segunda via, juntando a cópia da publicação (Art. 79, § 7º do RICMS/AM).

11. PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO EM DECOR-RÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE

O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de dez dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda, e o mesmo só será deferido ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia.

A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou cancelada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao pedido da baixa junto à repartição fazendária.

Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado, a relação da inscrição dos estabelecimentos baixados, suspensos ou cancelados, assim como dos reativados no mês anterior, a pedido ou de ofício (Art. 87, §§ 1º a 3º do RICMS-AM).

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