FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ficam sujeitos à apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e, em relação ao interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.

(Art. 139, § 1º do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999 - RICMS/AM)

2. HIPÓTESE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS

A apreensão poderá ser feita quando:

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo documento fiscal lançado sobre o Selo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a Sefaz, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;

VII - estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto;

VIII - as mercadorias ou bens em circulação, oriundas de outras unidades da Federação ou do Exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz;

IX - as mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou Exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz.

Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

As saídas de mercadorias destinadas a outro Município, unidade da Federação ou Exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de Transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

(Art. 139, §§ 1º a 4º do RICMS/AM)

3. APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E PAPÉIS

Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação a Subcoordenadoria da Fiscalização da Sefaz.

(Art. 140, parágrafo único do RICMS/AM)

4. LAVRATURA DO AUTO DE APREENSÃO

Da apreensão administrativa, será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

(Art. 141 do RICMS/AM)

5. LOCAL PARA DEPÓSITO DE BENS APREENDIDOS

Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública.

Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou objeto, ou quando sua guarda por particular não for conveniente para a administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea.

A Legislação Tributária Amazonense considera idônea a pessoa que:

a) esteja em situação regular com suas obrigações tributárias;

b) disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo social;

c) cuja instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade econômica registrada na Sefaz.

A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pela Subcoordenadoria de Fiscalização da Sefaz.

Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou objeto, será lavrado o competente Termo de Depósito.

(Art. 142, §§ 1º a 4º do RICMS/AM)

6. OBRIGAÇÕES A SEREM ADOTADAS PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

As empresas transportadoras farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante cinco dias úteis as providências respectivas.

Se a suspeita de irregularidade ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá de acordo com o disposto acima.

(Art. 143, §§ 1º e 2º do RICMS/AM)

7. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS

A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Subcoordenador de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas letras "a" ou "b" do item abaixo descrito;

III - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante caução em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado do Amazonas e ser classificado, pelo Fisco, como idôneo, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo;

c) mediante o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

A liberação de mercadoria prevista neste tópico somente poderá ser autorizada para entrega ao titular da firma ou seu representante legal.

A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição suspensa, independentemente do local em que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização cadastral da autuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal, observado também as regras relacionadas no item 9 deste trabalho que trata de Abandono de Mercadoria Apreendida.

A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição baixada, em processo de baixa, cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do respectivo Auto de Apreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do imposto normal e do cobrado por substituição tributária, se for o caso, para contribuinte em situação regular, observado ainda o disposto no item 9 desta matéria que trata de Abandono de Mercadoria Apreendida.

(Art. 144 do RICMS/AM)

8. TRATAMENTO DISPENSADO AOS PRODUTOS DE FÁCIL PERECIMENTO

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

(Art. 145, parágrafo único do RICMS/AM)

9. ABANDONO DE MERCADORIA

O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas.

Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e indenizado a Sefaz dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessas mercadorias.

Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desses fatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.

(Arts. 146 e 147, parágrafo único do RICMS/AM)

10. FALÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

As mercadorias ou bens apreendidos que estiverem depositados em poder de contribuintes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.

(Art. 148 do RICMS/AM)

Fundamentos legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim