DOCUMENTAÇÃO
FISCAL
Desembaraço
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal na repartição fazendária do Estado do Amazonas.
(Art. 135, caput do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28.12.99)
2. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE NA OCASIÃO DO DESEMBARAÇO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Constatada a inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação do recolhimento.
(Art. 135, § 1º do RICMS/AM)
3. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA, BAIXADA, CANCELADA OU EM PROCESSO DE BAIXA
A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada.
A liberação da mercadoria somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal.
Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão.
(Art. 135, § 2º do RICMS/AM)
4. DESEMBARAÇADO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário.
(Art. 135, § 3º do RICMS/AM)
5. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
COM BENEFÍCIOS FISCAIS
Os estabelecimentos industriais ou comerciais que gozarem de exclusão ou redução da exigência do imposto incidente sobre a operação de importação deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão fazendário responsável pelo desembaraço.
(Art. 136 do RICMS/AM)
6. DOCUMENTOS FISCAIS CONSIDERADOS INIDÔNEOS
Os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou prestação de serviços de transporte provenientes de outros Estados ou do Exterior e que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal de Entrada serão considerados inidôneos, vedada apropriação do crédito fiscal correspondente à referida Nota Fiscal.
(Art. 137 do RICMS/AM)
7. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO
Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço de transporte - que acoberte as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o Exterior.
A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio aqui mencionado.
(Art. 138, Parágrafo único do RICMS/AM)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.