DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Desembaraço

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal na repartição fazendária do Estado do Amazonas.

(Art. 135, caput do RICMS/AM - Decreto nº 20.686, de 28.12.99)

2. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE NA OCASIÃO DO DESEMBARAÇO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Constatada a inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação do recolhimento.

(Art. 135, § 1º do RICMS/AM)

3. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA, BAIXADA, CANCELADA OU EM PROCESSO DE BAIXA

A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada.

A liberação da mercadoria somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal.

Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão.

(Art. 135, § 2º do RICMS/AM)

4. DESEMBARAÇADO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário.

(Art. 135, § 3º do RICMS/AM)

5. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM BENEFÍCIOS FISCAIS

Os estabelecimentos industriais ou comerciais que gozarem de exclusão ou redução da exigência do imposto incidente sobre a operação de importação deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão fazendário responsável pelo desembaraço.

(Art. 136 do RICMS/AM)

6. DOCUMENTOS FISCAIS CONSIDERADOS INIDÔNEOS

Os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou prestação de serviços de transporte provenientes de outros Estados ou do Exterior e que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal de Entrada serão considerados inidôneos, vedada apropriação do crédito fiscal correspondente à referida Nota Fiscal.

(Art. 137 do RICMS/AM)

7. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO

Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço de transporte - que acoberte as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o Exterior.

A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio aqui mencionado.

(Art. 138, Parágrafo único do RICMS/AM)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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